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Dúvidas Frequentes

Sou aposentada no cargo de Oficial Administrativo, posso acumular com o cargo de Professor?

R. O artigo 10 do Decreto nº 41.915/97 assim dispõe:

“Artigo 10 – A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal”. (artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” “b” e “c”).

Assim, uma vez que o cargo de Oficial Administrativo não é um cargo acumulável na atividade, a acumulação em questão é ilegal.

  

Sou servidor ativo, como devo me recadastrar? 

R. Acessar o site da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Orçamento e Gestão – www.recursoshumanos.sp.gov.br e clicar em recadastramento.

 

Tenho direito a saída antecipada, pois tenho uma filha com deficiência?

R. Não há previsão legal para essa finalidade.

 

Quem tem direito à licença-prêmio?

R. Os servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261/68.

- Os servidores admitidos na Lei nº 500/74, nos termos do Despacho Normativo de 22/11/2011.

 

Como acessar o Demonstrativo de Pagamento e/ou Comprovante de Rendimentos?

R. Acessar o site da Secretaria da Fazenda e Planejamento www.fazenda.sp.gov.br, no lado direito da tela clique em FOLHA DE PAGAMENTO e/ou COMPROVANTE DE RENDIMENTO, no lado esquerdo da tela clique em SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, depois clique em DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO e/ou COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, preencha os campos do quadro e crie uma senha, e assim obterá o seu demonstrativo de pagamento.

 

A Licença Gestante de 180 dias, nos termos da Lei Complementar nº 1054/2008, se aplica às servidoras regidas pela CLT?

R. A Lei Complementar nº 1054/2008, amplia os períodos de licença gestante as servidoras da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário. Portanto, não se aplica as servidoras regidas pela CLT.

 

Servidor Público estadual efetivo, quando nomeado para outro cargo público mediante aprovação em concurso público, necessita fazer nova perícia médica de ingresso?

R. Sim. O servidor deverá realizar nova perícia ao ser nomeado para outro cargo público, exceto quando nomeado para cargo em comissão.

 

A quem o ex-servidor exonerado/dispensado deve solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição?

R. O ex-servidor deverá solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição junto ao órgão de Recursos Humanos do local onde trabalhou.

 

Como o servidor deve proceder quando da perda/dano/extravio do cartão alimentação/refeição?

R. O servidor deverá fazer a solicitação diretamente à empresa SODEXO pelo telefone 4003.3167 (Capital e Grande São Paulo) ou 0800.880.3167 (Interior).

 

Sou beneficiária do auxílio-alimentação e pretendo alterar a modalidade do cartão de refeição para alimentação, como proceder?

R. Para alterar modalidade de refeição para alimentação, ou vice-versa, deverá requerer junto ao responsável pelo auxilio alimentação no órgão de Recursos Humanos onde trabalha.

 

Num concurso é exigido certo grau para prover um cargo/função-atividade, se o candidato não tem o referido grau a Secretaria que realizou o concurso pode aprovar a nomeação? De quem é a competência para conferir os documentos?

R. Os concursos públicos constam de provas e títulos e são regidos por Instruções Especiais que definem as atribuições, exigências e demais requisitos necessários de acordo com a natureza do cargo ou da função-atividade. (artigo 4º, inciso I da LC nº 1080/2008).

Desta forma, se o candidato não atende as exigências constantes da Instrução Especial, não pode prestar referido concurso.

A competência para conferir os documentos na hora da posse é o órgão de Recursos Humanos onde o servidor vai trabalhar.

 

Quando o Servidor muda de cargo, pode durante o período de estágio probatório no (cargo efetivo), sair de licença-prêmio adquirida no cargo anterior (cargo em comissão)?

R. O servidor não poderá usufruir do referido bloco de licença-prêmio durante o estágio probatório, visto que tal afastamento/licença não encontra-se elecando dentre as exceções previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 1080/2008.

Servidor falecido com férias indeferidas, esposa pode requerer referido benefício em pecúnia?

R. Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 – D.O.E. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias, contados da data do falecimento do servidor (art. 2º do Dec. 25.353/86).

 

Como a família do servidor falecido pode requerer o auxílio funeral?

R. A esposa ou quem de direito deverá entrar em contato com o órgão de Recursos Humanos onde o servidor trabalhava que poderá dar as orientações de como proceder ou entre em contato com o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento no seguinte endereço: Av. Rangel Pestana, 300 – 14º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01017-911 – tel. 3243-3519 ou 4968 – ddpe@fazenda.sp.gov.br

Servidora contratada pela Lei Complementar nº 1093/2009, quando da ocorrência de licença-maternidade no período de contrato tem direito a estabilidade?

R. Sim, pois a ocorrência de licença-maternidade no período de contrato da servidora dá o direito à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto.

Servidor que se aposentou voluntariamente pode solicitar indenização de bloco de licença-prêmio não usufruída em atividade?

R. Não, pois ao pedir a aposentadoria, ele renunciou ao direito de fruição do referido bloco de licença-prêmio.

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