Contagem de Tempo
Para que o servidor tenha direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
· progressão;
· promoção;
· adicional por tempo de serviço;
· sexta-parte;
· licença-prêmio;
· incorporação de décimos (asseguradas as incorporações e substituições de décimos incorporados cujo implemento das condições previstas pela legislação se deu até 13/11/2019 - EC nº 103/2019 - artigo 13; Pareceres PA nº 25/2020; PA 36/2020 e PA 45/2020).
A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica, como elencamos a seguir:
1 - Serão computados:
a. os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) para todos os efeitos legais;
b. a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício (§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).
c. o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);
2 - Não serão computados:
a. as faltas justificadas e injustificadas;
b. o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
c. o período de licença para tratar de interesses particulares (artigo 202 da Lei 10.261/68);
d. os dias de suspensão;
e. o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar;
f. o tempo de serviço gratuito (Lei nº 10.261/68 - artigo 85).
3 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).
a. em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);
4 - As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação da nova redação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.
5 - Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:
a. afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:
· férias;
· casamento, até 8 (oito) dias;
· falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
· falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
· serviços obrigatórios por lei;
· licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
· licença gestante;
· licença compulsória;
· missão ou estudo de interesse do serviço público;
· faltas para doação de sangue;
· trânsito de até 8 (oito) dias;
· provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
· licença-prêmio;
· afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
· licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;
· licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (inciso XVII, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. nº 1.361/221)
b. outros afastamentos:
· para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
· dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
· licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
· para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
· afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).
6 - Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:
a. período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
· dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
· afastamento para frequência a cursos na USP, na F.G.V. (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79); (OBS: atualmente a SFP efetua a capacitação de servidores civis do Estado de São Paulo – Art. 1º, X – D.69.182/24);
· afastamento para frequência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).
b. período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
· afastamento para provas de competições desportivas;
· licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
· estágios prescritos pelos regulamentos militares;
· afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo