2 - Considera-se
retribui ção global mensal o somatório de todos os valores
percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o
vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não,
asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o
salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte,
o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o
adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o
auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a
diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o
reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário,
a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a
Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por
Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, prevista na Lei
nº 14.016, de 12 de abril de 2010,
e a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, prevista na Lei
Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. |
3 -
Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do
disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei
nº 8.975, de 25 de novembro de 1994,
o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995,
o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei
nº 9.352, de 30 de abril de 1996,
o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ,
previsto na Lei
Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001,
e o Prêmio de Desempenho Individual – PDI, previsto na Lei
Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011. |