Ajuda de Custo
A juízo da administração, poderá ser concedida a Ajuda de Custo ao servidor que, no interesse do serviço público passar a ter exercício em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalação (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22).
O transporte do servidor e de sua família compreende passagem e bagagem e será pago pelo Governo. Consideram-se da família as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, § 2º; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414).
A Ajuda de Custo para território do país não poderá ultrapassar valor correspondente a 3 (três) vezes o padrão do cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de serviço ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo será fixada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 66.016/2021- Art. 61, I, “c”, alt. p/D.67.435/2023 Art. 10).
Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de serviço, poderá receber ajuda de custo não excedente a 1 (uma) vez o padrão do cargo ou função e mais as diárias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.