Ir para o conteúdo

Auxílio-Funeral

 

 

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou na falta destes, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ativo ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês da respectiva remuneração, a título de benefício assistencial (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela LC. 1.123/10 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22).

O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito as pessoas indicadas no item anterior, ou Procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade, pelo órgão pagador se servidor ativo ou pela SPPREV se servidor inativo (L. 10.261/68 - Art. 168, § 1º com redação dada pela LC. 1.123/2010).

No caso das despesas terem sido custeadas por terceiros, em virtude de contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante alvará judicial (§ 3º do artigo 168 da LC. 10.261/68).

No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do Policial Civil (§ 2º do artigo 51, da LC. 207/79 com redação dada pela LC. 1.123/10); ao Policial Militar (§ 2º do artigo 6º, da LC. 1.013/07 com redação dada pela LC. 1.123/10) e ao ASP ou AEVP (§ 2º do artigo 168 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10) decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções o benefício será acrescido, do valor correspondente a mais 1(um) mês da respectiva remuneração mediante apresentação de alvará judicial.

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

Voltar