Auxílio-Reclusão
Aos dependentes de servidor de baixa renda, enquanto recolhido à prisão, será concedido auxílio-reclusão (art. 163-B da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07, e art. 29 da Lei 452/74 com redação dada pela LC. 1.013/07, Art. 24 do Decreto 52.859/08; Art. 25 do Decreto 52.860/08; Art. 2º do Decreto 53.301/08 e Instrução UCRH-01/09).
O critério para aferição da baixa renda do servidor é o mesmo utilizado para os trabalhadores sujeitos aos R.G.P.S. (art. 24 § 1º do Decreto 52.859/08).
O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao salário de contribuição do servidor (art. 24 § 2º do Decreto 52.859/08).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.