Auxílio-Transporte
O auxílio-transporte foi instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoção do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa (L. 6.248/88 - Art. 1º).
O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem (L. 6.248/88 - Art. 2º, c/redação dada p/LC. 755/94, Art. 2º do Decreto n.º 30.595/89, alterado p/ D. 38.687/94).
O auxílio-transporte será devido em função dos dias efetivamente trabalhados (L. 6.248/88 - Art. 3º).
O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor (L. 6.248/88 - Art. 5º).
Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios (L. 6.248/88 - Art. 6º).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.