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Décimo Terceiro Salário

 

O décimo terceiro salário será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele mês (C.F./88 - Art. 39, § 3º incluído p/Emenda Constitucional 19/98, combinado com o Art. 7º, VIII; C.E./89 - Art. 124, § 3º; L.C. 644/89 - Arts. 1º e 7º).

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (L.C. 644/89 - Art. 1º, § 4º):

1. indenização de qualquer natureza;

2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

3. acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;

4. créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;

5. diárias e ajuda de custo;

6. auxílio-transporte;

7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

8. salário-família e salário-esposa; e

9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

Farão jus ao 13° salário os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644/89.

Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Este será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e do 3º da Lei Complementar nº 644/89.

Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistério, que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro, a antecipação do décimo terceiro salário será pago no 5º

(quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro (Art. 1º, parágrafo único do D. 42.564/97).

O décimo terceiro salário será pago aos servidores públicos, a partir do exercício de 1998 no 5° (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário, e em dezembro será paga a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n° 644/89, e o valor anteriormente recebido (Art. 1º do D. 42.564/97).

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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