Ir para o conteúdo

Diárias

A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).

Considera-se sede o município onde o servidor ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).

A diária não poderá ser concedida: (L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º):

a. ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito;

b. quando o deslocamento for exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação;

c. com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Nenhum funcionário, servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal (D. 48.292/03 - Art. 8º).

É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária (D. 48.292/03 - Art. 12).

O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 13).

 

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

Voltar