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Férias

 

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º).

A retribuição mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor (D. 29.439/88 - Art. 1º).

O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias (D. 29.439/88 - Art. 3º).

Conforme Decreto n° 29.439/88, o servidor fará também jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anteriores ao Decreto n° 25.013/86. (D. 29.439/88 - Art. 6º)

Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º).

O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24).

A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º).

Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente poderá ser considerado para completar o primeiro ano de exercício, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do novo exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 178, parágrafo único).

No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72).

Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar no mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço (L. 10.261/68 - Art. 179).

O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):

· faltas justificadas e injustificadas;

· licença por motivo de doença em pessoa da família;

· licença para tratar de interesses particulares;

· licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

O período de férias poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais, ou seja, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e no caso de férias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177).

O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).

Não há indeferimento de férias, pois o Governador, representando a Administração do Poder Executivo vedou, mediante o artigo 5º do Decreto nº 25.013/86, o indeferimento de férias.

O servidor que for transferido, removido, afastado para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício (D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466).

O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, não prescreve (D.N.G. de 22, D.O.E. de 24/11/79).

O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81).

Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias, contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).

Férias não usufruídas - Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).

Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16, I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99).

Férias. Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).

Férias Secretário de Estado - a vista do Ofício Circular nº 05/2008 - CC foi acolhido o entendimento firmado no Parecer AJG nº 0627/2008, que conclui assistir aos Secretários de Estado direito a férias, a partir do exercício de 2008.

Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).

Servidor afastado para exercício de mandato eletivo tem direito às férias relativas aos exercícios do afastamento. (PA 6/2016)

No caso de suspensão de servidor, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração

No caso de Licença por Acidente de Trabalho, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias.

Férias - Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição quinquenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000).

Férias - O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).

Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (art.5º, II - Lei especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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