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Gratificação Pro Labore

 

O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar. (Art. 18 da LC 1.080/2008, com redação dada pela LC 1.419/2024)

Não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença- prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. (Art. 20 da LC 1.080/2008, com redação dada pela LC 1.395/2023)

o valor da gratificação "pro labore" sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta- -parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (Art. 21 da LC. 1.080/2008 com redação dada pela LC 1.395/2023)

 

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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