Gratificação de Representação
Ao servidor designado para função de Gabinete, missão ou estudo fora do Estado e para função de confiança do Governador, independentemente do regime jurídico de contratação, poderá ser atribuída gratificação de representação (Lei 10.261/68 - Arts. 135, III e 324; Lei 500/74 - Arts. 22; L.C. 1001/2006, Decreto 53.966/09).
A gratificação de representação para função de Gabinete tem seus valores fixados em decreto específico e não poderá ser recebida juntamente com a gratificação por serviço extraordinário (Lei 10.261/68 - Art. 143), exceto quando for incorporada a remuneração do servidor.
As gratificações de representação para função de Gabinete são concedidas e fixadas pelos Secretários de Estados e dos dirigentes das Autarquias.
As gratificações de representação abaixo identificadas são concedidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (Decreto 52.833/08 art. 26, II):
§ pelo exercício de função de confiança do Governador,
§ para missão, serviço ou estudo fora do Estado (poderá ser recebida juntamente com a diária)
Nos termos do Decreto 52.833/08 art. 24, III, compete ao Procurador Geral do Estado conceder e fixar o valor da gratificação de representação aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Brasília.
A gratificação de representação deverá ser paga ao servidor:
§ quando em afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, previstos no Artigo 78 da Lei 10.261/68 (D.N.G. de 8, D.O.E. de 09/06/76);
§ quando se encontrar em licença para tratamento de saúde (Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).
§ quando do percebimento de licença-prêmio em pecúnia (D.N.G. de 10, D.O.E. de 11/01/79).
A gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor substituto, somente quando o servidor substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. (D. 53.966/2009 – Art. 9º)
Nota Importante: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de
substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º do artigo 9 do Decreto 53.966/09, Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).
Para fins de concessão de gratificação pelo exercício de funções de Assistente Técnico em Gabinete é necessária prévia designação (D.G. de 6, D.O.E. de 07/01/78).
A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, se percebida até 13/11/2019 (CF – Art. 39, § 9º incluído pelo artigo 13 da EC federal 103/2019), observada as seguintes regras:
§ contar com mais de 5 anos de efetivo exercício;
§ será feita na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos);
§ na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º, III e Instrução CRHE/CAF-001/96).
Fica assegurado ao servidor que conte com menos de 5 anos de atribuição de Gratificação de Representação, na data da publicação da LC nº 813/96, a incorporação proporcional aos seus vencimentos, observados os seguintes parâmetros:
§ 20% (vinte por cento) da gratificação de representação por ano de efetivo exercício;
§ para a fração igual ou superior a 6 meses adotar-se-á o mesmo percentual de 20% (vinte por cento) - (Art. 1º, das Disposições Transitórias da L.C. nº 813/96 e Instrução CRHE/CAF-001/96).
O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação, a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).
Nota Importante: Nos termos da L.C. 1001, de 24 de novembro de 2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor admitido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ficando convalidados os atos de concessão aos servidores admitidos sob esse regime, expedidos até a data da entrada em vigor da mencionada lei complementar.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.