Gratificação por Serviço Extraordinário
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (C.F./88 - Art. 7º, XVI; C.E./89 - Art. 124, § 3º; D. 29.440/88 - Art. 1º; L. 10.261/68 - Arts. 135, I, 136, com redação dada pela LC. 1.361/2021, 324; L. 500/74 - Art. 22).
O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho (L. 10.261/68 - Art. 136, parágrafo único).
A gratificação por serviço extraordinário não poderá:
§ ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos (L. 10.261/68 - Art. 137);
§ ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação (L. 10.261/68 - Art. 143).
O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado. (L. 10.261/68 - Art. 138, II).
O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 139).
A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no D.O.E. (D.42.850/63 - R.G.S. - Art. 374), devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. As convocações serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Subsecretário da Secretaria de Gestão e Governo Digital (D. nº 52.218/07 e Res. SGGD nº 37 de 23/12/2024, Art. 107).
De acordo com Súmula PGE 23 de 22/01/98 e Decreto 29.440/88, para cálculo do valor da gratificação por serviço extraordinário, divide-se a retribuição mensal por:
ÁREAS | SEMANAL | DIVISOR |
---|---|---|
DEMAIS ÁREAS: | ||
Jornada Completa de Trabalho | 40 hs | 220 |
Jornada Comum de Trabalho | 30 hs | 165 |
ÁREA SAÚDE | ||
Demais servidores: | ||
Jornada Básica de Trabalho | 30 hs | 165 |
Jornada Específica de Trabalho | 20 hs | 110 |
Médico e Cirurgião Dentista: | ||
Jornada Integral de Trabalho * | 40 hs | 220 |
Jornada Ampliada de Trabalho Médico | 24 hs | 132 |
Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica | 20 hs | 110 |
Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica | 12 hs | 66 |
ÁREA EDUCAÇÃO: | ||
Jornada Integral de Trabalho Docente | 40 hs | 220 |
Jornada Básica de Trabalho Docente | 30 hs | 165 |
Jornada Inicial de Trabalho Docente | 24 hs | 132 |
Jornada Reduzida de Trabalho Docente | 12 hs | 66 |
*Médico = LC 1.193/2013 - Art. 9º alt. pela LC 1.239/2014
Acrescenta-se 50% a este valor e multiplica-se o resultado obtido pelo número de horas de serviço extraordinário prestadas durante o mês. A quantidade de horas extraordinárias está limitada a 02 horas diárias.
HORA EXTRA — Pagamento a Servidores Estaduais. Determinação do Valor
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.