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Gratificação por Serviço Extraordinário

 

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (C.F./88 - Art. 7º, XVI; C.E./89 - Art. 124, § 3º; D. 29.440/88 - Art. 1º; L. 10.261/68 - Arts. 135, I, 136, com redação dada pela LC. 1.361/2021, 324; L. 500/74 - Art. 22).

O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho (L. 10.261/68 - Art. 136, parágrafo único).

A gratificação por serviço extraordinário não poderá:

§ ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos (L. 10.261/68 - Art. 137);

§ ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação (L. 10.261/68 - Art. 143).

O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado. (L. 10.261/68 - Art. 138, II).

O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 139).

A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no D.O.E. (D.42.850/63 - R.G.S. - Art. 374), devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. As convocações serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Subsecretário da Secretaria de Gestão e Governo Digital (D. nº 52.218/07 e Res. SGGD nº 37 de 23/12/2024, Art. 107).

De acordo com Súmula PGE 23 de 22/01/98 e Decreto 29.440/88, para cálculo do valor da gratificação por serviço extraordinário, divide-se a retribuição mensal por:

 

ÁREAS SEMANAL DIVISOR
DEMAIS ÁREAS:    
Jornada Completa de Trabalho 40 hs 220
Jornada Comum de Trabalho 30 hs 165
ÁREA SAÚDE    
Demais servidores:    
Jornada Básica de Trabalho 30 hs 165
Jornada Específica de Trabalho 20 hs 110
Médico e Cirurgião Dentista:    
Jornada Integral de Trabalho *  40 hs 220
Jornada Ampliada de Trabalho Médico 24 hs 132
Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica 20 hs 110
Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica 12 hs 66
ÁREA EDUCAÇÃO:    
Jornada Integral de Trabalho Docente 40 hs 220
Jornada Básica de Trabalho Docente 30 hs 165
Jornada Inicial de Trabalho Docente 24 hs 132
Jornada Reduzida de Trabalho Docente 12 hs 66

*Médico = LC 1.193/2013 - Art. 9º alt. pela LC 1.239/2014

Acrescenta-se 50% a este valor e multiplica-se o resultado obtido pelo número de horas de serviço extraordinário prestadas durante o mês. A quantidade de horas extraordinárias está limitada a 02 horas diárias.

HORA EXTRA — Pagamento a Servidores Estaduais. Determinação do Valor

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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