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Incorporação de Décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

 

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido cargo/função e que tenha lhe proporcionado remuneração superior até 13/11/2019, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89, revogado pela EC 49/2020; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002, Constituição Federal § 9º do artigo 39 e incluído pelo artigo 13 da EC federal 103/2019, Parecer PA nº 60/2020).

A incorporação será devida ao servidor que completar o período de 5 (cinco) anos de exercício no cargo/função em que se deu a incorporação da vantagem do artigo 133 da CE (Parecer PA nº 13/04).

A incorporação somente é possível quando o servidor desempenhou cargo/função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 3/11).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).

Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

. exercício de cargo em comissão;

.  designação:

a. para função retribuída mediante "pro labore";

b. para substituição de cargo e função-atividade;

.  Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano. (D. 35.200/92, Art. 3º)

Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada. (D. 35.200/92, parágrafo único do artigo 3º)

O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.

Obs.:

a. O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual;

b. A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações. (Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011)

c. “A vedação posta no artigo 39, § 9º, da CRFB/1988, não incide sobre a remuneração de empregados públicos e policiais militares estaduais.” Conclusões finais firmadas no Parecer PA nº 60/2020, disposta no articulado 210., item 3. subitem (viii)

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete até 13/11/2019, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras: (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996, Constituição Federal § 9º do artigo 39 e incluído pelo artigo 13 da EC federal 103/2019):

a. a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;

b. a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);

c. na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;

d. o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

e. na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação, serão observados os seguintes critérios: (Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 01, de 16/08/1996)

a. será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

b. se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;

c. o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.

Se o servidor for titular apenas de cargo em comissão, a incorporação dar-se-á nesse cargo.

A gratificação de representação pode ser incorporada a retribuição do servidor ainda que decorrente de prestação de serviço em órgãos do Poder Executivo Estadual ou em autarquias do Estado de São Paulo, ficando afastada a possibilidade de Gratificação de Representação percebida em outros Poderes, órgãos autônomos (Defensoria Pública, Ministério Público ou Fundações) (Parecer GPG/CONS nº 149/10 - Comunicado UCRH nº 03, de 21/01/2011).

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.

Obs.: Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos.

“A vedação posta no artigo 39, § 9º, da CRFB/1988, não incide sobre a remuneração de empregados públicos e policiais militares estaduais.” Conclusões finais firmadas no Parecer PA nº 60/2020, disposta no articulado 210., item 3. subitem (viii)

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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