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Adicional de Insalubridade / Periculosidade


Insalubridade

 

O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 - Art. 1º).

Atividades Insalubres: são aquelas que podem implicar riscos à saúde do servidor.

O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação dada às unidades ou atividades insalubres de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente aos valores estabelecidos no inciso IV do artigo 3º da LC. 432/85 com nova redação dada pela LC. 1.179/12, e será reajustado anualmente, no mês de março, com base no IPC, apurado pela FIPE.

O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 - Art. 4º):

· férias;

· casamento;

· falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

· falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;

· licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;

· licença para tratamento de saúde;

· comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre outros;

· serviços obrigatórios por lei;

· licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;

· licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n° 500/74;

· missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até 30 dias;

· participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;

· participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;

· doação de sangue.

A concessão será enquanto o servidor permanecer no exercício em unidades ou atividades insalubres. (L.C. 432/85 - Art. 7º)

No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional. (L.C. 432/85 - Art. 6º)

A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre. (L.C. 835/97 - Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A, alterado pela LC. 1361/2021).

Para a concessão do Adicional de Insalubridade, caberá ao servidor a apresentação do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade junto ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal. (§ 1º do Art. 2º da Res. SGGD nº 41, de 27-12-2024)

Periculosidade

Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária. (L.C. 315/83 - Art. 1º, com redação alterada pela LC nº 1.116/2010).

O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (L.C. 315/83 - Art. 2º, com redação alterada pela LC nº 1.246/2014)

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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