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Pro Labore - Função

LC. 1.395/2023:

Artigo 13 - Na forma de remuneração por subsídio a que se referem o artigo 11 e o inciso I do artigo 12 desta lei complementar, fica vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, "pro labore", adicionais, inclusive os previstos na Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com exceção das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar.

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Artigo 27 - A superveniência do decreto de que trata o inciso I do artigo 23 desta lei complementar acarretará, no respectivo âmbito, a inaplicabilidade de normas anteriores, gerais, especiais ou complementares, inclusive das autarquias, relativas aos temas tratados nesta lei complementar, especialmente aos que seguem:

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I - fixação de quadro de cargos em comissão, de empregos públicos em confiança e de funções-atividade em confiança;

II - identificação de funções de confiança e funções "pro labore";

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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