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Salário-Família e Salário-Esposa

O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XII e artigo 39, § 3º, redação dada pela EC-20/98, e Constituição Estadual -Art. 124, § 3º).

O salário-família será concedido ao servidor e ao inativo de baixa renda que tenham como dependente filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos ou filho inválido de qualquer idade (Art. 124, V e Art. 155 da L. 10.261/68; art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07 e art. 4º da LC. 1.013/07; L. 500/74 - Art. 22;).

É caracterizada como inválida e poderá ser considerada dependente, a pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho (L. 10.261/68 - Art. 156).

O salário-família será concedido aos pais quando funcionários, servidores ou inativos, nas seguintes condições (L. 10.261/68 - Art. 157):

§ se viverem juntos, apenas a um deles;

§ e viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a divisão dos dependentes.

O padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparam-se ao pai e à mãe (L. 10.261/68 - Art. 158).

No caso de falecimento do servidor ou do inativo fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tenha direito o falecido (L. 10.261/68 - Art. 158-A, acrescentado p/L.C. 177/78; L. 500/74 - Art. 22).

O salário-família não poderá ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Esta proibição não se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade de economia mista (L. 10.261/68 - Art. 161; D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/03/76).

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e anualmente apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho menor ou equiparado (§ 1º do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 1º art. 4º LC. 1.013/07; § 2º do Art. 23 do Decreto 52.859/08 e § 1º do Art. 29 do Decreto 52.860/08).

O critério para aferição da baixa renda do servidor ou inativo é o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (§ 2º do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 2º do art. 4º da LC. 1.013/07; § 1º do Art. 23 Decreto 52.859/08 e § 2º do Art. 29 Decreto 52.860/08).

O valor do salário-família está fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (Art. 1º do Decreto 53.301/08).

Aos servidores admitidos nos termos da L. 500/74 e LC. 733/93, após o dia 2/06/2007, e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições (Item IV do Comunicado Conjunto UCRH/CAF-03/2015).

Para obtenção do salário-família, o servidor deverá apresentar: (Item I da Instrução UCRH nº 01, de 22, publicada em 23/01/2009)

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

 

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