Substituição
Os CCESP e as FCESP que cujas atividades sejam de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023. (D. 68.742/2024 – art. 14)
O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o "caput" deste artigo.
Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.
Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3° do artigo 14 do D. 68.742/2024 não será cumulativo.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.