Deveres, Proibições, Responsabilidades
São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33):
1) comparecer sempre ao serviço e ser pontual; 2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais; 3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez; 4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha; 5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento; 6) tratar com urbanidade as pessoas; (redação dada p/LC nº 1.96/2009) 7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado; 8) cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário; 9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização; 10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso; 11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo; 12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área; 14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
· Proibições
É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33):
1) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização; 2) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; 3) não comparecer ao serviço sem causa justificada; 4) tratar de interesses particulares no trabalho; 5) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas; 6) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha; 7) usar material do serviço público em serviço particular.
São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
2) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
3) participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; 4) requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; 5) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; 6) aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; 7) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; 8) incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; 9) praticar a usura; 10) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; 11) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; 12) fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
É proibido ainda, trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.
É proibido reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).
Responsabilidades
O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 60.812/2014 - Art.75 § 4º).
O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Secretaria da Fazenda e Planejamento por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245; L. 500/74 - Art. 33).
A responsabilidade se caracteriza especialmente (L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único e Art. 248):
1) pela sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade; 2) pela não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido; 3) por quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização; 4) pela falta ou erro de averbações em documentos da receita ou correlação a
eles; 5) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual; se não houve má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249):
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração;
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):
1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;
2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
O servidor responsabilizado administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado, não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250).
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal (§ 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).
Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça. (§ 2º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003). O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena (§ 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.