Principais Dispositivos Constitucionais que Regem o Funcionalismo
As atividades e a vida funcional do servidor são regidas por dispositivos constitucionais e legais, dos quais destacamos:
Constituição Federal/88
A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público (Art. 37, II; nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 3º).
A acumulação remunerada de cargos e funções públicas não é permitida, exceto nos casos previstos no artigo 37, XVI e XVII, e § 10, (este parágrafo foi acrescentado pela E.C. 20/98) desde que haja compatibilidade de horário (E.C. 18/98; E.C. 19/98, Art. 3º; Art. 11 da E.C. 20/98; DEC. 41.915/97 e E.C. 34/2000).
São direitos garantidos ao funcionário pela Constituição Federal:
- estabilidade, após 3 anos de efetivo exercício, aos nomeados por concurso público (Art.41, nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 6º );
- disponibilidade remunerada - (Art. 41, § 3º; E.C. 19/98);
- aposentadoria - (Art. 40, com nova redação dada pelo Art. 1º, da E.C. 20/98; Arts. 3º e 8º da E.C.20/98 , E.C 41/03 e E.C. 47/05).
Constituição Estadual/89
a. Aprovação em concurso público para ingresso no serviço público estadual (Art. 115, II).
b. Salário-família ao servidor de baixa renda(Art .124, § 3º);
c. Adicional por tempo de serviço a cada 5 anos (Art. 129);
d. Sexta-parte dos vencimentos integrais (Art. 129);
e. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (Art. 124, § 3º);
f. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 124, § 3º);
g. Aposentadoria (Art. 126, ver alterações dadas pela E.C. 20/98, E.C. 41/03 e E.C. 47/05);
h. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (Art. 124, § 3º);
i. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (Art. 124, § 3º);
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.