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Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, criado nos termos do artigo 93 da CE/35, organizado como entidade autárquica pelo Decreto nº 10.291/39, e com o seu atual regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.550/89, passa a denominar-se Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, mantidas as suas atribuições de natureza não previdenciária (artigo 9º da Lei nº 14.016, de 14 de abril de 2.010).

Constitui objetivo fundamental  do IPESP a liquidação das seguintes carteiras:

1- Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.394/70, alterada pela Lei nº 13.549/09;

2 - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei nº 10.393/70 e alterações (artigo 10 da Lei nº 14.016/10).

O Recadastramento dos Inativos e Pensionistas da Carteira das Serventias deve ocorrer anualmente, no mês de aniversário, conforme normativo do IPESP (artigo 14 da Lei nº 14.016/10).

Perdurando por mais de 6 (seis) meses o não recadastramento, o pagamento cessará automaticamente (§ único do artigo 14 da Lei nº 14.016/10).

A denominação "Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado" passa designar-se "Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo" (artigo 23 da Lei nº 14.016/10).

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo

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