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Penalidades, Extinção das Penalidades e Providências Preliminares

 

São penas disciplinares, aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração e os danos causados para o serviço público (L. 10.261/68 - Arts. 251 a 257; L. 500/74 - Arts. 33 e 36 com nova redação dada pela LC 1.361/2021):

a) repreensão: aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou não-cumprimento dos deveres;

b) suspensão: aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias.

Pode ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, salário ou remuneração, sendo, nesse caso, obrigatória a permanência no serviço. O funcionário / servidor suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo / função-atividade;

c) multa: aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento (ainda não foi regulamentada);

d) demissão: aplicada nos casos:

- inassiduidade (ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados durante um ano); - procedimento irregular de natureza grave; - ineficiência no serviço; - aplicação indevida de dinheiro público;

e) pena de dispensa: aplicada nos casos de inassiduidade, quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

Situações para pena de demissão ou dispensa (art. 257 da Lei 10.261/68, e incisos acrescentados pela LC-942/2003):

- for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

- quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

- quando praticar insubordinação grave;

- se receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente;

- se pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham no órgão ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

- exercer advocacia administrativa;

- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

- quando praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

- praticar ato definido em lei como improbidade.

O ato que demitir ou dispensar o funcionário ou servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta (L. 10.261/68 - Art. 258).

A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos seguintes casos (L. 10.261/68 - Art. 259):

- praticou, quando em atividade, falta grave a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de dispensa a bem do serviço público;

- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

- praticou a usura em qualquer de suas formas.

No prontuário do funcionário ou do servidor deverá constar todas as penalidades que lhe forem impostas (L. 10.261/68 - Art. 263).

providências

A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (art. 264 do EFP, nova redação dada pela LC 1.361/2021).

Poderá haver afastamento preventivo do servidor, mediante despacho do Chefe de Gabinete, nos casos previstos no artigo 266 da Lei 10.261/68, redação dada pela LC-942/2003, ou seja, no curso da sindicância ou processo administrativo, havendo conveniência à instrução ou ao serviço, se recomendar à moralidade administrativa ou à apuração do fato. Esse afastamento preventivo será até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens (L. 10.261/68 - Arts. 266, I, com redação dada pela LC-942/2003). Esse afastamento preventivo computa-se como efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267 do EFP, redação dada pela LC-942/2003).

Direito de Petição

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei nº 10.261/68 - art. 239 e §§, com redação alterada pela LC-942, de 06/06/2003)

O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (L. 10.261/68 - Art. 240, redação alterada pela LC-942/2003), observadas as normas de urbanidade e as seguintes regras básicas:

a) o pedido será dirigido à autoridade competente através da chefia imediata;

b) os pedidos deverão conter (Dec. 5.614/75): - nome da autoridade a quem é dirigido; - dados pessoais e funcionais do peticionário; - os fatos e os fundamentos do pedido; - o pedido claramente feito; - declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo, se existir; - assinatura do servidor, ou do procurador legal;

c) o pedido de reconsideração: - será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto; - deve conter novos argumentos; - será decidido no prazo de 30 (trinta) dias; - não pode ser renovado;

d) O recurso: - só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não decidido no prazo legal; - será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que assinou o ato ou decidiu o assunto; - não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade; - terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente publicada ou se dará ciência ao interessado;

e) serão indeferidos os pedidos em desacordo com os itens antes apontados;

f) será dada vista do processo ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias quando requerido.

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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