São Paulo Previdência - SPPREV
A São Paulo Previdência – SPPREV é a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada nos termos da Lei Complementar nº 1.010/2007.
São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:
· os titulares de cargos efetivos;
· os membros da Polícia Militar do Estado;
· servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;
· os servidores ativos e inativos admitidos, até a data de 1º de junho de 2007, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será: I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição; IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. (LC 1.012/2007- Art. 8º com redação dada p/ LC 1.354/2020)
Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme
o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (LC 1.012/2007- Art. 9º com redação dada p/ LC 1.354/2020)
A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007. (D. 65.964/2021- Art. 39)
O Recadastramento deverá ser efetuado obrigatoriamente pelo próprio pensionista e aposentado civil ou militar, todos os anos, no mês do seu aniversário. Anualmente a SPPREV edita Portaria relativa aos procedimentos que se encontram disponíveis no site daquela Autarquia: spprev
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.