Licenças / Por Acidente ou Doença Profissional
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença sem perda dos vencimentos ou salários pelo prazo máximo de 04 anos (L. 10.261/68 - Arts. 194,195 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções e a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho (Art. 194 com redação alterada pela L.C. 1123/10 e 324 da L. 10.261/68).
Fica assegurado ao servidor o direito de indenização por danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23).
No caso de acidente poderá ser concedida a aposentadoria por invalidez ao servidor se for verificada a incapacidade total para qualquer função pública (L. 10.261/68 - Arts. 195 e 324; L. 500/74 - Art. 26).
A licença por acidente no trabalho ou por doença profissional é considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78).
Para a conceituação do acidente e doença profissional serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes no trabalho (L. 10.261/68 - Art. 197).
O enquadramento legal da licença como "acidente no trabalho" dependerá do encaminhamento à Diretoria de Perícias Médicas do Estado-D.P.M.E. do processo de comprovação do acidente instaurado pela unidade de classificação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do acidente (L. 10.261/68 - Art. 196 com redação alterada pela L.C. 1123/10).
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional ou do trabalho deve solicitar a requisição de agendamento de perícia médica através do aplicativo SOU.SP. Deve solicitar ainda o preenchimento da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT. (D. 69.234/24- Art. 39; Comunicado DPME nº 007, de 17/03/2025)
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: periciasacidentedetrabalho@sp.gov.br.
O procedimento de apuração para reconhecimento de nexo causal deverá ser instruído com:
· I – Requerimento do servidor solicitando a instauração do procedimento;
· II – Atestado médico de afastamento e de saúde, nos termos da legislação vigente, referente ao atendimento de urgência do dia do evento;
· III – Notificação de Acidente de Trabalho – NAT, conforme modelo estabelecido pela DPME, na qual conste:
· a) Dia, hora e circunstâncias em que ocorreu o evento;
· b) Horário de trabalho do servidor;
· c) Frequência do servidor referente ao mês da ocorrência (constando os registros de entrada e de saída do servidor);
· d) Oitiva de testemunhas;
· e) Croqui constando local de residência, local de trabalho e local do acidente, quando necessário;
· f) Boletim de ocorrência, nas hipóteses em que haja necessidade;
· g) Exame de corpo de delito, nas hipóteses em que haja necessidade;
· h) Rol de atividades;
· i) Cópias dos exames realizados em decorrência do evento;
· j) Demais providências adotadas e exames sorológicos protocolares, no caso de acidente biológico. (Res. SGGD nº 8, de 10/03/2025)
Os pedidos direcionados à Diretoria de Perícias Médicas do Estado-D.P.M.E., devem ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI para o seguinte órgão: SGGD-SGP-DPME-CIAT-DAT. (Comunicado DPME nº 004, de 07/01/2025)
Os servidores que tenham sido admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2.007 e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão terão direito ao auxílio-acidente (Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 1/08, § 2º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.