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Nomeação e Admissão/Concurso Público

Nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado. Os atos de nomeação são Decretos do Governador (C.E./89 - Art.47, III e V).

As nomeações podem ser feitas (L.C. 180/78 - Arts. 8º e 20º):

· em comissão, ou seja, para cargo de confiança, independente de concurso público (C.F./88 - Art. 37, II, nova redação dada pela E.C. nº 19/98; C.E./89 - Art. 115, II);

· em caráter efetivo, após aprovação em concurso público (C.F./88 - Art. 37, II, nova redação dada pela E.C. n. 19/98; C.E./89 - Art. 115, II).

Admissão é forma de preenchimento de uma função-atividade (L.C. 180/78 - Art. 19, I, C.E./89, Art. 115, X).

As admissões são feitas por prazo certo e determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos na LC 1.093/2009 com redação dada p/ LC 1.361/2021. (LC 1.093/2009);

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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