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Licenças Adoção

 

No caso de ADOÇÃO de menor de 07 (sete) anos de idade, será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos, remuneração ou salários (L.C. 367/84 - Art. 1º com nova redação dada pela LC 1054/08):

· aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

· aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (Art. 4º da L.C. 1.054/08);

O mesmo benefício aplica-se quando for obtida a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos para fins de adoção. Ocorrendo a devolução do menor, sob guarda, cessa a licença (L.C. 367/84 - Arts. 1º, 2º). Se a adoção não se efetivar por motivo relevante, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração (L.C. 367/84 - Art. 3º, parágrafo único).

A licença-adoção é concedida ao servidor, seja ele (a) solteiro (a), viúvo (a), casado (a), divorciado (a), ou separado (a) judicialmente, desde que esteja apto a adotar.

Quando se tratar de adoção por cônjuges, sendo ambos servidores públicos estaduais, os 02 (dois) terão direito a licença adoção, na seguinte conformidade:

· 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

· 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer (§ 1º, art. 1º da LC 367/84, com redação dada pela LC 1054/08).

O servidor público estadual poderá solicitar mediante requerimento instruído com prova da guarda ou da adoção, a concessão da licença adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, sendo que a não observância deste prazo implicará no indeferimento do pedido. (§§ 2º e 4º do art.1º da LC 367/84, com redação alterada pela LC 1054/08).

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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