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Afastamentos

 

O funcionário ou servidor não poderá ter exercício em unidade diferente daquela na qual seu cargo ou função-atividade estiver classificado, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento (L. 10.261/68 - Arts. 65 e 324; L. 500/74 - Arts. 15 e 17; D. 7.332/75 - Art. 1º; D. 52.833/08).

São considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a. afastamentos previstos na Lei nº 10.261/68 - Art. 78, e na Lei 500/74 - Art. 15, I, III e Art. 16:

· férias;

· casamento, até 8 dias;

· falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheiro e companheira, até 8 dias

· falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias (10.261/68 - Art. 78, IV, redação dada p/L.C. 318/83 - Art. 1º, II);

· serviços obrigatórios por lei;

· licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;

· licença gestante;

· licença compulsória;

· licença-prêmio;

· missão ou estudo de interesse do serviço público;

· faltas para doação de sangue;

· trânsito de até 8 dias;

· provas de competições desportivas oficiais quando representar o Brasil ou o Estado;

· afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

· licença paternidade, de 5(cinco) dias (Art. 78 da L. 10.261/68 com redação dada pela L.C. 1.054/08);

· licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos

b. outros afastamentos:

· para participação: em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L.10.261/68 - Arts. 69; 324; D.52.322/69 - Art. 4º; L. 500/74 - Art. 15, II; D.27.162/87);

· O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo (L.10.261/68 - Arts. 68-A, acrescentado p/LC 1.310/2017)

· em exames supletivos (D. de 16/09/70; D. de 12/03/71);

· licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, com nova redação dada pela L.C. 1.054/08);

· para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários/servidores (L.C. 343/84; D. 22.077/84);

· sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125 -§ 1º, e D.31.170/90).

· falta médica, somente para aposentadoria e disponibilidade (L.C. 1.041/08 - Art. 4º);

Poderão ser concedidos afastamentos com base em lei ou regulamento, nas condições abaixo (L. 10.261/68 - Arts. 65, 66):

a. com ou sem vencimentos ou remuneração junto à Administração Direta ou Autárquica do Estado (D. 7.332/75 - Art. 3º, I);

b. com prejuízo dos vencimentos ou remuneração, ou poderá se sem prejuízo quando houver interesse do Estado, junto a (D. 7.332/75 Art. 3º II; D. 10.312/77):

· fundações;

· empresas da administração indireta do Estado;

· outros Poderes do Estado;

· Órgão ou entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.

O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem (Parágrafo único acrescido pelo artigo 1º da LC. 1.043/2008).

No caso de afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou salários, junto a órgãos da administração direta do Estado, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, fica a Fazenda do Estado autorizada a proceder ao reembolso das despesas efetuadas com esses servidores pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que previsto em normas próprias que disciplinem a matéria (artigo 2º da LC. 1.043/2008).

Não poderão afastar-se para outros órgãos ou entidades servidores com menos de 03 (três) anos de efetivo exercício (D. 7.332/75 - Art. 5º).

Os servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, pertencentes às Secretarias de Estado, à Procuradoria

Geral do Estado e às Autarquias não poderão ser afastados de suas respectivas unidades Administrativas (D. 40.951/96).

A vedação de que trata o artigo 1º, do Decreto 40.951/96, não será aplicável para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividade decorrentes de transformação, na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior (D. 40.951/96 - § 1º).

Os servidores admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º da L. 500/74 poderão ser afastados para o exercício de cargo em comissão (Súmula P.G.E. 14, D.O.E. de 10/07/80).

Os afastamentos para situações especiais previstos em lei, além daqueles já citados, são os seguintes:

· para entidades com as quais o Estado mantenha convênios, com ou sem vencimentos/salários, de acordo com as normas estabelecidas (Funcionário/servidor/extranumerário - L. 10.261/68 - Arts. 67 e 81, I, ‘b’, com redação dada pela LC-318/83);

· para participar do Projeto Rondon, com vencimentos ou salários (funcionário/servidor: D. s/nº de 05/07/71; L. 500/74 - Art. 18);

· para participar de provas de competições desportivas, sem vencimentos ou salários (funcionário/servidor - L. 10.261/68 - Arts. 75; Art. 80, I; L. 500/74 - Art. 17, III);

· para desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F./88 - Art. 38, I);

· para desempenhar mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, II);

· para desempenhar mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o servidor as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, III);

· para servidores do Quadro do Magistério (QM), está previsto na Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 49.893, de 18/8/2005;

· para frequentar cursos na Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública (LC. 207, de 5/1/1979 - art. 20, § 2º);

· para promover campanha eleitoral, fica assegurado ao servidor a percepção de sua retribuição pecuniária integral (Lei Complementar Federal nº 64/90 - art. 1º, inciso II, item 16, letra "l");

OBS: Não cabe indeferimento de férias de servidores afastados para exercerem mandatos em entidades de classe. Essas entidades deverão conceder as férias a esses servidores e, em seguida, comunicar aos órgãos de origem, para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).

 

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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