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Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

 

Licença sem vencimento ou remuneração à funcionária casada com funcionário estadual ou militar, quando o marido, sem solicitar, for mandado servir (L. 10.261/68 - Art. 205):

· em ponto do Estado;

· em ponto do território nacional;

· no estrangeiro.

A licença será concedida pelo tempo que durar a atividade do marido (L. 10.261/68 - Art. 205, parágrafo único).

A funcionária que pretender fazer uso desse benefício deverá requerer ao superior imediato, anexando ao pedido o comprovante do ato de afastamento.

Obs: A servidora que ocupa função-atividade não faz jus a essa licença.

A servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não poderá ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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