Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
Licença sem vencimento ou remuneração à funcionária casada com funcionário estadual ou militar, quando o marido, sem solicitar, for mandado servir (L. 10.261/68 - Art. 205):
· em ponto do Estado;
· em ponto do território nacional;
· no estrangeiro.
A licença será concedida pelo tempo que durar a atividade do marido (L. 10.261/68 - Art. 205, parágrafo único).
A funcionária que pretender fazer uso desse benefício deverá requerer ao superior imediato, anexando ao pedido o comprovante do ato de afastamento.
Obs: A servidora que ocupa função-atividade não faz jus a essa licença.
A servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não poderá ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.