Licença Compulsória
O servidor será afastado por licença compulsória quando a autoridade sanitária competente atribuir a ele a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição. (L. 10.261/68 - Arts. 206 e 324; L. 500/74 - Arts. 25, V e 26 D. 69.234/2024 – Art. 45).
O servidor afastado por licença compulsória somente será submetido à perícia médica se verificada a procedência da suspeita, aplicando-se, quando cabível, a licença para tratamento de saúde (D. 69.234/2024 – Art. 45 § 1º)
No caso do diagnóstico não confirmar a doença, ocorrerá a chamada licença compulsória. Aqueles dias em que ele deixou de trabalhar devido à suspeita da doença não poderão ser desconsiderados prevalecendo, assim, o licenciamento compulsório. (L. 10.261/68 - Arts. 208; L. 500/74 - Arts. 25, D. 69.234/2024 – Art. 45 § 2º)
Confirmada a moléstia pela autoridade competente, o servidor será licenciado pelo D.P.M.E. para tratamento nos termos do artigo 191 da Lei 10.261/68, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório (L. 10.261/68 - Art. 207; L. 500/74 - Art. 26).
O período de licenciamento compulsório é considerado de efetivo exercício para todos os fins (L. 10.261/68 - Art. 208; L. 500/74 - Art. 26).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.