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Exoneração, Demissão e Dispensa

 

A exoneração é o ato pelo qual o funcionário deixa de prover um cargo público e pode ocorrer a pedido ou a critério da Administração nos casos previstos em lei (L.C. 180/78 - Art. 58, I, § 1º, 1, 2 e 3).

O funcionário/servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração/dispensa, até o máximo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento (LC 180/78 – Art.59-A com redação dada p/L.C. 236/80).

Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício, poderá ser dispensada (LC 180/78 – Art.59-A, parágrafo único, com redação dada p/L.C. 236/80).

A demissão é aplicada como penalidade e poderá ocorrer nos casos de inassiduidade (ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano), procedimento irregular, ineficiência no serviço ou aplicação indevida de dinheiros públicos. A demissão também poderá se dar a bem do serviço público nos casos previstos em lei (C.F./88 - Art. 41, § 1º, III, redação dada pela E.C. nº 19/98; L.C. 180/78 - Art. 58, II, § 2º; L. 10.261/68 - Arts. 251- IV e V, 256, 257).

A dispensa é o ato que o servidor deixará de ocupar uma função-atividade e ocorre a pedido ou a critério da administração (L.C. 180/78 - Art. 59, § 1º).

A pena de dispensa é aplicada nos casos de inassiduidade (ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias intercalados durante o ano) (L. 500/74 - Art. 36).

A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada e a dispensa a bem do serviço público será aplicada nos casos em que se aplica ao funcionário a demissão agravada (L.C. 180/78 - Art. 59, § 3º; L. 500/74 - Art. 35, §§1º e 2º).

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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