Estabilidade/Disponibilidade
O servidor nomeado por concurso público nomeado para cargo efetivo será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício cumprido em estágio probatório, posteriormente só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (C.F./88).
O servidor estável é nomeado para cargo efetivo por concurso público, com mais de três anos de efetivo exercício e posteriormente só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (C.F./88 - Art. 41, § 1º e 4º, redação dada pelo Art. 6º da E.C. 19/98).
O servidor estável estará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo quando o cargo ocupado for extinto por lei ou for considerado desnecessário (L. 10.261/68 - Art. 219, II).
No caso de reintegração decorrente de decisão judicial, o reintegrado poderá ficar em disponibilidade remunerada se o cargo tiver sido extinto (L. 10.261/68 - Art. 219, I; L.C. 180/78 - Art. 32, § 2º).
Os servidores em disponibilidade devem perceber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (C.F./88 - Art. 41, § 3º, nova redação dada pelo Art. 6º, da E.C. 19/98).
O tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade é computado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83).
Obs: Há também a estabilidade concedida pela Constituição Federal de 1988 a servidores (extranumerários, temporários (Lei 500/74) e celetistas), que se encontravam em exercício na data de sua promulgação (5/10/88) e que contavam com 5 (cinco) anos de exercício no serviço público (C.F./88 - Art. 19 - A.D.C.T.; C.E./89 - Art. 18 - A.D.C.T.).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.