Exercício
Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo ou da função-atividade (L. 10.261/68 - Art. 57).
Para o funcionário, o exercício deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse (L. 10.261/68 - Art. 60). Se não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado (L. 10.261/68 - Art. 60, § 4º).
Este prazo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado e a critério da autoridade competente ou reduzido em casos especiais, no interesse do serviço público (L. 10.261/68 - Art. 60, §§ 1º e 3º).
Havendo mudança de sede de exercício de um município para outro, poderá ser concedido um período de trânsito de até 8 (oito) dias, contados do desligamento do servidor. Este período deverá ser incluído no prazo de 30 (trinta) dias referentes ao exercício (L. 10.261/68 - Art. 61; L. 500/74 - Art. 16, XIII; R.G.S. - Art. 152, § 2º).
O contratado pela LC. 1.093/09, deverá iniciar exercício no primeiro dia útil subsequente à assinatura do Contrato por Tempo Determinado - CTD, (§ 1º do artigo 13 do Decreto nº 54.682/09).
O ocupante de cargo em comissão nomeado para ocupar outro cargo em comissão, antes de assumir o exercício, deverá solicitar exoneração do primeiro cargo em comissão, exceto se no cargo em comissão o servidor tenha a condição de efetividade assegurada por lei, bem como aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado, Chefe de Gabinete e Superintendente. Esta regra é aplicada também ao titular de cargo efetivo que esteja nomeado para cargo em comissão e designado, nos termos da legislação em vigor, para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" (Instrução Normativa CRHE-1/95, D.O.E. de 18/03/95, republicada no D.O.E. de 25/03/95, por ter saído incompleta).
Interrupção de exercício do cargo em comissão para assumir exercício em cargo efetivo - O titular de cargo em comissão, no momento em que assumir o exercício deste cargo efetivo, poderá no mesmo ato ser a seu pedido, considerado afastado do cargo efetivo, pela autoridade que lhe atestar o exercício, por se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão (D.N.G., de 16/03/77 - D.O.E. de 17/03/77).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.