Horário e Ponto
O horário de trabalho dos servidores fixado pelo Governador a ser cumprido de segunda a sexta-feira, é o seguinte (L. 10.261/68 - Arts. 117, 118, 324; L. 500/74 - Art. 18; e D. 52.054/07):
a. para os que prestam 40 (quarenta) horas semanais: Obrigatoriamente em 2 (dois) períodos, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo ser antecipado ou prorrogado dentro da faixa horária das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas para atender a conveniência do serviço.
b. para os que prestam 30 (trinta) horas semanais: correspondentes a 6 (seis) horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas.
PONTO: É o registro de entrada e saída diária do servidor em serviço. É vedada a dispensa do registro do ponto. Através do ponto é apurada a frequência (L. 10.261/68 - Arts. 120, 123 e D. 52.054/07).
No Quadro Demonstrativo a seguir estão relacionadas as situações referentes ao horário e ponto dos funcionários/servidores (entradas e saídas permitidas e horário de estudante) e a legislação correspondente.
Observação: Será considerada "FALTA" a não compensação de horas.
O Chefe poderá, se achar conveniente, exigir comprovação do motivo alegado.
Observação: Será considerada "FALTA" a não compensação de horas.
O Chefe poderá, se achar conveniente, exigir comprovação do motivo alegado.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.