Licença para tratar de Interesses Particulares
Após 05 (cinco) anos de exercício, o servidor efetivo, o extranumerário e o admitidos- Lei 500/74 (estável) poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (L.10.261/68 – Art. 202)
A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
Ao funcionário nomeado, removido ou transferido não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de assumir o exercício do cargo (L. 10.261/68 - Art. 203).
Só poderá ser concedida nova licença após 05 (cinco) anos do término da anterior (L. 10.261/68 - Art. 204).
Se a licença for interrompida, o gozo do saldo das parcelas restantes deverá ser requerido e será gozado a critério da Administração, dentro do prazo de 03 (três) anos, contados da data da publicação da primeira concessão.
A referida licença poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei nº 500/74, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal (L.C. 814/96 - Art. 1º, Parágrafo único).
Ao servidor extranumerário estável, de acordo com o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, poderá, também, ser concedida licença para tratar de interesses particulares (Comunicado CRHE-2, de 10/08/99 - D.O.E. de 11/08/99).
O servidor em licença para tratar de interesses particulares, deverá efetuar o recolhimento obrigatório ao IAMSPE (observado o percentual disposto no D.L. 257/70 - Art. 20, § 2º, alt. p/ L. 17.293/2020) da retribuição-base mensal durante o período da licença.
Para maiores informações, consultar o site:
O recolhimento da contribuição Iamspe deve ser ininterrupto, inclusive durante o afastamento com prejuízo dos vencimentos;
As Seções de Pessoal deverão informar ao servidor sobre a obrigatoriedade de serem efetuados os recolhimentos ao IAMSPE, bem como sobre os juros e reajustes cabíveis se o pagamento for feito fora do prazo.
A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS consiste no recolhimento mensal da contribuição previdenciária (cota do servidor e cota do patronal) incidente sobre o salário de contribuição do cargo efetivo a que faria jus no exercício de suas atribuições, calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020. (D. 65.964/2021 – Art. 42) Neste caso o servidor deverá proceder conforme as orientações contidas sobre servidor afastado no site:
Obs: O servidor em licença para tratar de interesses particulares, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.