Ir para o conteúdo

Licenças Paternidade

O direito à licença-paternidade está garantido pelas Constituição Federal e Estadual (C.F./88 - Art. 7º, XIX e 39, § 3º; C.E./89 - Art.124, § 3º).

O prazo de licença-paternidade é de 05 (cinco) dias. Contados da data do nascimento da criança e deverá apresentar a certidão de nascimento, até o primeiro dia útil após o referido prazo (L.10.261/68 – Art. 78, XVI, L.C. 1.054/08 e Com. CRHE 2/89, publicado no D.O.E. de 25/01/89).

 

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

Voltar