Posse
No ato da posse deverão ser apresentados para verificação os seguintes documentos (L. 10.261/68 - Art. 46 a 49; D. 22.031/84):
· cédula de identidade;
· título de eleitor ou alistamento eleitoral; comprovantes de votação (última eleição);
· Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Art. 47, VI da L. 10.261/68 com nova redação dada pela L.C. 1123/10);
· prova de habilitação no concurso ou processo seletivo, quando for o caso;
· comprovante de habilitação profissional exigida por lei;
· comprovante de estar em dia com as obrigações militares; (art. 324, inc. II, Dec. 42.850/63 - redação art. 1º do Dec. 22.031/84);
· declaração de exercício ou não de outro cargo ou função-atividade e, em caso afirmativo, qual o cargo ou função-atividade e órgão de classificação (art. 324, VII, Dec. 42.850/63 - redação art. 1º do Dec. 22.031/84) e;
· Declaração de Bens; (Dec. 41.865/97 alt. Decreto nº 54.264/2009).
OBS. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266 - Superior Tribunal de Justiça - D.J.U de 29/05/2002, pág. 135).
Ficam autorizadas a realizar as perícias médicas: (D. 69.234/2024 Art. 7º)
· pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (D. 69.052/2024 – Art. 22, D.69.234/2024 Art. 7º);
· pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP (Dec. 44.856/2000 – Art. 25 c.c. D.69.234/2024 Art. 10);
· outras unidades da administração direta e autárquica, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital. (D.69.234/2024 Art. 10);
Para fazer o exame médico:
A perícia médica para fins de posse e exercício deve ser solicitada pelo órgão ou entidade para o qual o candidato foi nomeado, mediante registro de requisição à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, no prazo de até 3 (três) dias
úteis subsequentes ao da publicação da nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado. (D.69.234/2024 - Art. 7º)
Concluída a requisição, o candidato nomeado deve requisitar o agendamento da perícia médica para fins de ingresso no serviço público, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias. (D.69.234/2024 - Art. 7º, parágrafo único)
O prazo para posse ficará suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da perícia médica, nos termos do inciso I do artigo 53 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando verificada a necessidade de parecer de especialista e apresentação de exames ou documentos médicos complementares. (D.69.234/2024 - Art. 8º)
O prazo previsto no "caput" deste artigo encerra-se com a publicação da decisão final sobre a perícia médica realizada, ainda que não decorrido o prazo total. (D.69.234/2024 - Art. 8º, parágrafo único)
Para solicitar informações ou tirar dúvidas sobre Ingresso, entre em contato com o DPME pelo endereço eletrônico: periciasingresso@sp.gov.br.
Realizada a perícia médica para fins de ingresso, será publicada a decisão final no Diário Oficial do Estado e, caso o candidato seja considerado apto, poderá tomar posse, de acordo com a legislação vigente. (D.69.234/2024 - Art. 9º)
Não precisa se submeter a exame médico, o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão (Art. 55 da L. 10261/68 com nova redação dada pela LC 1123/10).
São condições para nomeação dos cargos em comissão e as funções de confiança (LC 1.395/2023 – Art. 7º):
· a idoneidade moral e reputação ilibada;
· o perfil profissional e formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança, observada a escolaridade prevista no Anexo I da LC 1.395/2023; e
· o não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, nos termos do artigo 111-A da Constituição do Estado, são requisitos gerais para a nomeação nos cargos em comissão sem prejuízo do cumprimento de exigências previstas em outras normas.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.