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Licenças / Readaptação

A readaptação pode ocorrer quando, em decorrência de inspeção médica, verificar modificação da capacidade laborativa do servidor. Nesses casos, à vista do laudo médico, e fixado o ROL DE ATRIBUIÇÕES a ser desempenhado pelo readaptado, de acordo com as atividades próprias de cada cargo (L. 10.261/68 - Art. 41 e 42; L.C. 180/78 - Art. 28; D. 52.968/72 - Arts. 1º e 3º; D. 69.234/2024 Arts. 50, 51 e 52).

A readaptação pode ser:

· Proposta exclusivamente pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (D. 69.234/2024 Art. 46, I).

· Pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício. (D. 69.234/2024 Art. 46, II)

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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