Formas de Reingresso
Considerações
Em face da nova disciplina constitucional, não mais subsistem as formas de provimento derivado de cargo público denominadas readmissão, reversão a pedido e transposição (D.N.G. de 12/03/90, D.O.E. 14/03/90).
Poderá haver reingresso no serviço público somente nos casos de:
· reintegração: funcionário demitido, em decorrência de decisão judicial;
· reversão: "ex officio", do aposentado;
· aproveitamento: do funcionário em disponibilidade.
Reintegração
O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos (C.F./88 - Art. 41, § 2º, redação dada pela E.C.19/98; C.E./89 - Art. 136).
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (C.F./88 - Art. 41, § 2º, redação dada pela E.C. 19/98 e C.E./89 - Art. 136).
A Reintegração se dará (L.C. 180/78 - Arts. 31, 32, 33; L.C. 209/79 - Art. 1º, II):
· com direito à indenização de prejuízos resultantes de sua demissão;
· no cargo anteriormente ocupado ou, se este tiver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se o cargo estiver provido o seu ocupante será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização;
· em outro cargo de vencimentos equivalentes, respeitada a habilitação, se o anterior tiver sido extinto, não sendo possível ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu aproveitamento obrigatório;
· na mesma referência em que se encontrava;
· por decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sentença transitada em julgado.
Reversão "Ex-Offício"
A reversão a pedido não mais prevalece, conforme D.N.G. de 12/03/90 - D.O.E. de 13/03/90.
Aproveitamento
Aproveitamento é a recondução do servidor estável em disponibilidade ao serviço público. É um poder-dever da Administração, de caráter obrigatório, e ocorrerá em cargo de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado (C.F./88 - Art. 41, § 3º, redação alterada pela EC-19/98; G.P.G. nº 212/88; D.N.G., de 12/03/90, D.O.E. de 14/03/90; LC-180/78 - Art. 36).
O aproveitamento do funcionário em disponibilidade se dará (L.C. 180/78 - Arts. 36 e 121):
· obrigatoriamente em vaga existente ou que venha a existir no quadro do funcionalismo;
· em cargo de natureza, padrão e referência correspondentes ao anteriormente ocupado; se o cargo for de padrão inferior o funcionário terá direito à diferença;
· após inspeção médica que comprove a capacidade para o exercício do cargo; se o laudo não for favorável poderá haver nova inspeção após 90 (noventa) dias;
O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para exercer serviço público será aposentado no cargo que ocupava.
Se o aproveitamento se der em cargo em comissão ficará assegurado ao servidor a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.