Licenças / Para o Serviço Militar
Será concedida licença sem vencimentos, remuneração ou salários ao servidor que (L. 10.261/68 - Arts. 200, 201 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26) quando:
- for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
- houver feito curso para oficial da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
O período de licença é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, salvo para percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Arts. 78 e 80; L. 500/74 - Art. 26).
A concessão de licença será feita mediante comunicação acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação (L. 10.261/68 - Art. 200, § 1º; L. 500/74 - Art. 26).
Desincorporado, o servidor deverá reassumir de imediato o exercício sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 15 (quinze) dias consecutivos, assim como para o servidor temporário.
Se a desincorporação se der em lugar diverso do da sede, deverá ser observado para apresentação, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado e a critério da Administração (L. 10.261/68 - Art. 200, § 2º alt. Pela LC 1.361/2021, §3º e 60; L. 500/74 - Art. 26).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.