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Legislação Básica
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DO BRASIL
Art. 37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
.....................................................
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (redação
dada pela EC-34/2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas,direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 4 - DOU. de 5/04/98 ).
..............................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração (redação dada pela
EC-20/98).
................................................
Art. 38 - Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: ("caput",
redação dada pela EC-19/98 )
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
Art. 95 – Os juízes gozam das seguintes garantias:
.........................................................
Parágrafo único. Aos juizes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
.........................................................
Art. 128 - O Ministério Público abrange:
§ 5º -
..............................................
II - as
seguintes vedações:
..........................................................
d) exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
Art. 142 - As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes
constitucionais , por iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem.
......................................................
§ 3º - Os
membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além da que vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições (§ 3º, incluído pela EC-18/98) :
......................................................
II - o militar
em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos
da lei;
III - o
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção
e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva,
nos termos da lei .
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. - 17
.........................................................
§1º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta e indireta.
§2º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.
Observação
- Por se tratar de disposição transitória, as hipóteses
dos § § 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, somente alcançam os servidores
que se encontravam nas situações nelas mencionadas em
5/10/88, data em que foi promulgada essa Constituição.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 115 -
Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas
por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas:
XVIII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois
cargos de professor;
b) de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas (redação da Emenda Constitucional
Federal nº 34/2001)
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso
anterior, estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público. ( redação
da Emenda Constitucional Federal nº 19/98)
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou
científico; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos,
funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
....................................................
Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou
em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão,
perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo ou proventos, salvo se optar
pelo mesmo.
....................................................
Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo,
que o funcionário está acumulando, fora das condições
previstas neste Capítulo, será demitido de todos os cargos e
funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço,
bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades
referidas no § 2º do artigo anterior e os fiscais ou
representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que
tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou
qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está
no exercício de acumulação proibida, farão a devida
comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no
artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a
existência de acumulação ilegal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 05 de janeiro de 1979
Lei Orgânica
da Polícia do Estado de São Paulo
..................................................
Artigo 44 - Os
cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em
regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
..................................................
III - pela
proibição do exercício de outras atividades remuneradas,
exceto às relativas ao ensino e à difusão cultural.
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, de 17 de
janeiro de 1979
Artigo 8º - O
funcionário, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade,
ou o servidor, ocupante de função-atividade de natureza
permanente, quando no exercício de cargos de provimento em
comissão, poderá optar pela percepção do vencimento ou
remuneração do cargo efetivo, do provento ou do salário da
respectiva função-atividade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Estatuto do Magistério
Artigo 110 - O
titular do cargo ou o ocupante de função-atividade, da série
de classes de docentes, poderão optar pelos vencimentos de
seu cargo ou pelo salário de sua função-atividade, incluída,
em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando
vierem prover cargo em comissão.
Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997
Artigo 12 -
...
§ 2° - Na
hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um
cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga
total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e
quatro) horas semanais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 929, de 24 de setembro de 2002
Artigo 1º - O
artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de
1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º
- Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será
exigido:
........................................................................................................
III - diploma
de nível superior ou habilitação legal, para as séries de
classes de: (NR)
•
Escrivão de Polícia; (NR)
•
Investigador de Polícia; (NR)
DECRETO Nº 41.915, DE 2 JULHO DE 1997
Dispõe sobre
acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no
âmbito do serviço público estadual e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando
-
as
diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgãos
da Administração Pública a busca permanente da
descentralização de suas atividades para, em consonância
com a modernização organizacional e administrativa,
situar tais atividades o mais próximo possível de seus
fatos geradores;
-
a
necessidade de conferir ao órgão central de recursos
humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de
suas atribuições referentes à acumulação de cargos,
empregos e funções públicas;
-
que uma
das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a
elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos
serviços públicos é a descentralização de suas
atividades;
-
a
necessidade de serem revistos e atualizados os
dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos,
empregos e funções no âmbito da Administração
Estadual;
-
a
conveniência de serem consolidadas as normas relativas às
acumulações remuneradas no Estado.
DECRETA:
Artigo 1º - As
acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas
Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito
do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente
decreto.
Artigo 2º - Nos
termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes
situações de acumulações remuneradas de cargos públicos,
desde que haja compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de
professor;
II - a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (redação da EC-Federal nº 34/2001)
Artigo 3º - As
disposições deste decreto abrangem as acumulações
remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração
Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público.
( redação da EC-Federal nº 19/98)
Artigo 4º - Para
fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou
científico aquele que exige, para o seu exercício,
conhecimentos específicos de nível superior ou
profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples
denominação de "técnico" ou "científico"
não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as
exigências deste artigo.
Artigo 5º- Haverá compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade
de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários
diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de
trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término
do horário de um cargo, emprego ou função e o início do
outro, pelo menos 1 (uma ) hora de intervalo, se no mesmo
município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas)
horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade
de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de
transporte.
§ 1º - A autoridade
competente para expedir declaração sobre horário de
trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente
de sua unidade de exercício.
§ 2º - Se as unidades de
exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os
intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser
reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério
da autoridade competente de que trata o artigo 8º deste
decreto, que será responsável pela verificação do
cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Artigo 6º - O
nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá
declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo,
emprego ou função na Administração Pública Direta,
Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios,
indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7º - Deverá
ser verificada pela autoridade competente a que se refere o
artigo 8º deste decreto, por ocasião do ingresso do
servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante
consulta ao "Sistema de Informações referentes a
pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo
Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se também às entidades referidas no
artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - A
autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao
servidor em regime de acumulação remunerada compete:
I - verificar a regularidade da
acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos
casos examinados.
§ 1º - A posse do funcionário
e o exercício do servidor serão precedidos da publicação
de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto
neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação
funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada
que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo,
emprego ou função, ou na alteração do seu local de
trabalho.
§ 3º - Será responsabilizada
a autoridade que permitir a acumulação ilícita,
aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 9º - O
servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado
para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável
por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída
mediante "pro labore", poderá demonstrar que,
considerada a nova situação, pelo menos em relação a um
dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade
da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.
Artigo 10 - A
acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente
é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções
acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição
Federal.
Artigo 11 - No
âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do
Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados
que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções
deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado,
ficando condicionada à prévia autorização do Secretário
do Governo e Gestão Estratégica (atual Casa Civil - D.
47.566/2003).
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para
cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto.
Artigo 12 - A
percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo
124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 não configura
acumulação remunerada.
Artigo 13 - O
servidor em licença para tratar de interesses particulares
nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer
cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta,
Indireta ou fundacional do Estado.
Artigo 14 - Expirados
os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez
desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8º
deste decreto:
I - convidar o servidor ou
empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou
salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de
suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi
exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
Parágrafo único - As providências
de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
Artigo 15 - Na
hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo
previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração
de processo administrativo pela autoridade competente.
Artigo 16 - Se,
em decorrência dos trâmites administrativos relativos à
decisão de recursos interpostos sobre a acumulação
pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício
será expedido novo ato de nomeação ou admissão.
Artigo 17 - O
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
(atual Casa Civil), observados os termos do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado
a celebrar convênios com a União e com os municípios do
Estado para intercâmbio de informações cadastrais
referentes a servidores e empregados da Administração
Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação
de situações de acumulação remunerada.
Artigo 18 - Caberá
aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem
como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE
(atual Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH - vide
D.44.723/2000, XVIII), o acompanhamento e controle das situações
de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração
Estadual.
Parágrafo único - Qualquer
cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência
de acumulação irregular.
Artigo 19 - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de
1978, que define o órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 32, os incisos VI
a X:
"VI - manifestar-se nos
casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções
referentes:
a) à
natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível
de acumulação remunerada;
b) às
situações não previstas nas normas regulamentares e manuais
transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;c) às
situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da
Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado
quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos,
empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e
regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do
Sistema para exame e verificação da regularidade dos
procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e
funções;
IX - propor representação às
autoridades competentes nos casos de inobservância das normas
relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
X - manter contato com órgãos
e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da
União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio
de informações na área de acumulação de cargos, empregos
e funções."
Artigo 20 - Ficam
acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização
dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, os
incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar,
periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do
Sistema para exame e verificação da regularidade dos
procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e
funções;
IX - submeter ao órgão
central do Sistema as situações não previstas nas normas e
nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e
funções."
Artigo 21 - A
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (atual UCRH) da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço
Público (Casa Civil) elaborará manual de procedimentos para
orientar e uniformizar as decisões relativas às
acumulações remuneradas no âmbito do Estado.
Artigo 22 - As normas
deste decreto não se aplicam às situações já decididas e
publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
- CPAC.
Artigo 23 - Fica extinta
a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo
artigo 14 do Decreto nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e
transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal
da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 24 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo
23, cuja vigência dar-se-á após 90 (noventa) dias da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial:
I - o Decreto nº 25.031-A, de
15 de outubro de 1955;
II - o Decreto nº 42.632, de
28 de outubro de 1963;
III - os artigos 440 a 465 do
Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A
Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos
e expedientes recebidos até essa data, fazendo publicar as
respectivas Súmulas de Deliberação.
Parágrafo único - Na
hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso
relativo às situações analisadas pela Comissão de
Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este
artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação
de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do
Estado.
Palácio dos Bandeirantes, aos
02 de julho de 1997
MÁRIO COVAS Publicado no
Diário Oficial do Estado de 03/07/97.
LEI COMPLEMENTAR Nº 929, de
24 de setembro de 2002
Artigo 1º - O artigo
5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Para o
ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
........................................................................................................
III - diploma de nível
superior ou habilitação legal, para as séries de classes
de: (NR)
• Escrivão de
Polícia; (NR)
• Investigador de
Polícia; (NR)
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