Manual de Acumulação de Cargos

        

 

Legislação Básica

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (redação dada pela EC-34/2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,direta ou indiretamente, pelo poder público;

(Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 - DOU. de 5/04/98 ).

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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (redação dada pela EC-20/98).

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Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ("caput", redação dada pela EC-19/98 )

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Art. 95 – Os juízes gozam das seguintes garantias:

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Parágrafo único. Aos juizes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

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Art. 128 - O Ministério Público abrange:

§ 5º - ..............................................

II - as seguintes vedações:

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d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes constitucionais , por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

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§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além da que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições (§ 3º, incluído pela EC-18/98) :

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II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei .

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. - 17

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§1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta e indireta.

§2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Observação - Por se tratar de disposição transitória, as hipóteses dos § § 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente alcançam os servidores que se encontravam nas situações nelas mencionadas em 5/10/88, data em que foi promulgada essa Constituição.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (redação da Emenda Constitucional Federal nº 34/2001)

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. ( redação da Emenda Constitucional Federal nº 19/98)


Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

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Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou proventos, salvo se optar pelo mesmo.  

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Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 05 de janeiro de 1979

Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

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Artigo 44 - Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:

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III - pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto às relativas ao ensino e à difusão cultural. 

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, de 17 de janeiro de 1979

Artigo 8º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, ou o servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, poderá optar pela percepção do vencimento ou remuneração do cargo efetivo, do provento ou do salário da respectiva função-atividade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 444, de 27 de dezembro de 1985

Estatuto do Magistério

Artigo 110 - O titular do cargo ou o ocupante de função-atividade, da série de classes de docentes, poderão optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário de sua função-atividade, incluída, em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando vierem prover cargo em comissão.

Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997

Artigo 12 - ...

§ 2° - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 929, de 24 de setembro de 2002

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:

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III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)

•  Escrivão de Polícia; (NR)

•  Investigador de Polícia; (NR)

DECRETO Nº 41.915, DE 2 JULHO DE 1997

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando

  • as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgãos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;

  • a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes à acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

  • que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos é a descentralização de suas atividades;

  • a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;

  • a conveniência de serem consolidadas as normas relativas às acumulações remuneradas no Estado.

DECRETA:

Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.

Artigo 2º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (redação da EC-Federal nº 34/2001)

Artigo 3º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público. ( redação da EC-Federal nº 19/98)

Artigo 4º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.

Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.

Artigo 5º- Haverá compatibilidade de horários quando:

I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma ) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

§ 1º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.

§ 2º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.

Artigo 6º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

Artigo 7º - Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8º deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto nº 40.038, de 5 de abril de 1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às entidades referidas no artigo 3º deste decreto.

Artigo 8º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:

I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;

II - publicar a decisão dos casos examinados.

§ 1º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos da publicação de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.

§ 3º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.

Artigo 9º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.

Artigo 10 - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.

Artigo 11 - No âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado, ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica (atual Casa Civil - D. 47.566/2003).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto.

Artigo 12 - A percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 não configura acumulação remunerada.

Artigo 13 - O servidor em licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Estado.

Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8º deste decreto:

I - convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;

II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.

Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Artigo 15 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.

Artigo 16 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão.

Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público (atual Casa Civil), observados os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações de acumulação remunerada.

Artigo 18 - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE (atual Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH - vide D.44.723/2000, XVIII), o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.

Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 32, os incisos VI a X:

"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:

a)     à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;

b)     às situações não previstas nas normas regulamentares e manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;

VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;

VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;

IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;

X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções."

Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:

"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;

IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções."

Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado (atual UCRH) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público (Casa Civil) elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.

Artigo 22 - As normas deste decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC.

Artigo 23 - Fica extinta a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-á após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:

I - o Decreto nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;

II - o Decreto nº 42.632, de 28 de outubro de 1963;

III - os artigos 440 a 465 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos até essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas pela Comissão de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de julho de 1997

MÁRIO COVAS Publicado no Diário Oficial do Estado de 03/07/97.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 929, de 24 de setembro de 2002

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:

........................................................................................................

III - diploma de nível superior ou habilitação legal, para as séries de classes de: (NR)

•  Escrivão de Polícia; (NR)

•  Investigador de Polícia; (NR)