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Considerações
Iniciais
Este Manual disciplina a
acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
A acumulação remunerada de
cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um
cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na
Constituição Federal.
São considerados cargos,
empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na
administração direta, em autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados
ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A regra geral da acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua
proibição.
A acumulação remunerada é
uma exceção à regra geral.
A acumulação remunerada será
permitida para determinados cargos, funções e empregos públicos,
se houver compatibilidade de horários.
O servidor ou empregado que se
aposentou somente poderá acumular seus proventos com
vencimentos ou salários quando se tratar de situações
acumuláveis na atividade.
A autoridade competente para
dar posse e exercício ao servidor deverá verificar todos os
requisitos referentes à regularidade da acumulação.
Fundamentação Legal
A acumulação de cargos, funções
e empregos públicos encontra-se disciplinada:
Constituição
Federal:
- Artigo 37, incisos XVI e XVII
(com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e § 10 (incluído
pela EC 20/98);
- Artigo 38, III;
- Artigo 95, parágrafo único,
I (com redação dada pela EC 19/98);
- Artigo 128, §5º, II, letra
d) - (com redação dada pela EC 19/98);
- Artigo 142, §3º, II e III
(com redação dada pela EC 19/98);
Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias:
- Artigo 17, §§ 1º e 2º;
Constituição Estadual:
- Artigo 115, incisos XVIII e
XIX;
Lei nº 10.261/68 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado):
- Artigos 171, 172, 174 e 175;
Abrangências
- Administração Direta;
- Autarquias;
- Fundações;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista,
suas subsidiárias, e
- Sociedades controladas,
direta e indiretamente, pelo Poder Público.
Situações passíveis de acumulação:
- 2 (dois) de professor
- 1 (um) de professor e outro técnico
ou científico;
- 2 (dois) privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- 1 (um) juiz e outro de
professor;
- membro do Ministério Público
e outro de professor;
- membro das Forças Armadas e
outro relativo ao ensino e a difusão cultural.
Para análise dessas situações
considera-se: cargo, função ou emprego público, técnico ou
científico, aquele que exige, para sua execução
conhecimentos de nível superior ou profissionalizante
correspondente ao ensino médio.
ATENÇÃO
A simples denominação de “técnico”
ou “científico” não
caracterizará como tal o cargo, função ou emprego público
que não satisfizer a exigência mencionada na definição
acima.
Haverá compatibilidade de horários (artigo 5º,
incisos I, II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 41.915/97)
a) se os intervalos entre o término
de um e o início do outro forem de:
- 1 (uma) hora - se no
mesmo município;
- 2 (duas) horas - se em
municípios diversos.
b) quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma
da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de
15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após
análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá
ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários
de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o
serviço público.
c) fique comprovada a
viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais
de transporte;
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