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Situações Especiais
Dois Cargos na Secretaria da Educação
Na hipótese de acumulação de
dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com
um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o
limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais (Lei
Complementar nº 836/1997 – Art. 12, § 2º)
Servidor em licença para tratar de
interesses particulares
O servidor, em licença para
tratar de interesses particulares, não poderá ser nomeado ou
admitido para exercer qualquer outro cargo, função ou
emprego público na Administração Direta, nas Autarquias,
nas Fundações, nas Sociedades de Economia Mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público, e nas Empresas Públicas
Estaduais (Art. 13 do Dec. nº 41.915/97).
Obs: O servidor em licença
para tratar de
interesses particulares, não poderá exercer
cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o
artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997,
excetuando o servidor que não
opte pela manutenção do vínculo com o RPPS, nos termos
do art. 12 da LC 1012/07.
Servidor militar
O servidor militar, em
atividade, que assumir:
-
Cargo público civil permanente, isto é, cargo efetivo, será
transferido para a reserva;
-
Cargo, função ou emprego temporário, não eletivo, isto é,
cargo em comissão, função-atividade regida pela
“C.L.T.” ou pela Lei 500/74, ficará agregado aos quadros
de suas Corporações (depois de 02 anos de
afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva).
Nestas
hipóteses, o servidor militar deverá antes de assumir o
exercício na nova situação comunicar o fato a sua
unidade para adotarem as providências cabíveis, nos termos
do artigo 142 da Constituição Federal, § 3º, II e III.
Servidor investido em mandato de vereador
É permitida a acumulação
remunerada ao servidor ocupante de cargo, função ou emprego
público, investido em mandato de Vereador, desde que
comprovada a compatibilidade de horários ( Art. 38, III, da
CF/88 ).
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