Manual de Acumulação de Cargos

        

 

Situações Especiais

Dois Cargos na Secretaria da Educação

Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais (Lei Complementar nº 836/1997 – Art. 12, § 2º)

 

Servidor em licença para tratar de interesses particulares

O servidor, em licença para tratar de interesses particulares, não poderá ser nomeado ou admitido para exercer qualquer outro cargo, função ou emprego público na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações, nas Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, e nas Empresas Públicas Estaduais (Art. 13 do Dec. nº 41.915/97). 

 

Obs: O servidor em licença para tratar de interesses particulares, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997, excetuando o servidor que não opte pela manutenção do vínculo com o RPPS, nos termos do art. 12 da LC 1012/07.

 

Servidor militar  

O servidor militar, em atividade, que assumir:

 

 

- Cargo público civil permanente, isto é, cargo efetivo, será transferido para a reserva;   

 

- Cargo, função ou emprego temporário, não eletivo, isto é, cargo em comissão, função-atividade regida pela “C.L.T.” ou pela Lei 500/74, ficará agregado aos quadros de suas Corporações (depois de 02 anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva). 

 

 

Nestas hipóteses, o servidor militar deverá antes de assumir o exercício na nova situação comunicar o fato a sua unidade para adotarem as providências cabíveis, nos termos do artigo 142 da Constituição Federal, § 3º, II e III.

 


Servidor investido em mandato de vereador

 

É permitida a acumulação remunerada ao servidor ocupante de cargo, função ou emprego público, investido em mandato de Vereador, desde que comprovada a compatibilidade de horários ( Art. 38, III, da CF/88 ).