Manual de Acumulação de Cargos

        

 

Procedimentos

A Autoridade competente, antes de dar posse ou exercício ao servidor ou ao funcionário, deverá adotar as seguintes providências: 

 

a) Solicitar declaração se exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado (Modelo 1) ou se percebe proventos de aposentadoria (Modelo 2)

 

b) Se acumular, exigir do servidor declaração de cargo e horário, expedida pela outra unidade de exercício ( Modelos 3 ou 3-A )

 

c) Exigir do servidor inativo documentos que comprovem sua aposentadoria; 

 

d) Examinar os documentos referidos nos itens "a", "b" e "c" para verificar a possibilidade da acumulação pretendida; 

 

e) Consultar o órgão central de recursos humanos quando: 

 

-a situação de acumulação não estiver prevista neste Manual;  

 

-houver dúvida sobre a legalidade da acumulação.

 

f) Publicar ato decisório numerado de acumulação pretendida (Modelo 7); 

 

g) Arquivar o ato decisório; 

 

 

h) Publicar ato decisório numerado, quando o servidor pedir reconsideração de acumulação remunerada, considerada ilegal (Modelo 8); 

 

OBSERVAÇÃO - A consulta ao órgão central de recursos humanos deverá ser feita por intermédio do órgão setorial de recursos humanos.

 

 

ATENÇÃO

1 - Dar posse ao funcionário ou exercício ao servidor, em regime de acumulação, somente após a publicação de ato decisório favorável à acumulação, observadas as demais exigências necessárias para a posse. 

2 - Todas as vezes que ocorrer qualquer alteração na situação funcional do servidor em regime de acumulação remunerada, a autoridade competente deverá verificar novamente todos os requisitos referentes à regularidade de acumulação. 

 

Providências do servidor

Quem ingressar ou já for ocupante na Administração Direta (Secretarias de Estado) e nas Autarquias do Estado de cargo, função ou emprego público em qualquer outro órgão público federal, estadual, municipal, fundação, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e Empresas Públicas, bem como, em quaisquer órgãos do Poder Legislativo e Judiciário deverá: 

 

a) Preencher declaração conforme Modelo 3 ou 3-A;  

 

 b) Entregar a declaração Modelo 3 ou 3-A , preenchida na unidade que pretende acumular, para verificação da regularidade da acumulação pela autoridade competente.

 

No caso do servidor aposentado , este deverá apresentar-se à autoridade competente da unidade em que for exercer cargo, emprego ou função para:

a) preencher e entregar a declaração Modelo 2;

b) apresentar documentos que comprovem sua aposentadoria.


Pedido de reconsideração

Após a publicação de ato decisório contrário à acumulação pretendida, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração (Modelo 4).

O pedido de reconsideração deverá :

 

a) ser dirigido à autoridade responsável pelo ato decisório inicial;  

 

 

b) conter novos argumentos ou novas provas;  

 

 

c) ter sua decisão publicada pela mesma autoridade a que se refere o item "a";

 

A autoridade competente a que se refere o item "a" deverá propor abertura de processo de acumulação.

OBSERVAÇÃO - Se o pedido de reconsideração não apresentar os requisitos constantes dos itens "a" e "b", deverá ser indeferido pela autoridade competente (Vide exemplo - Modelo 8).


Recurso

Se a decisão do pedido de reconsideração, for desfavorável o servidor poderá apresentar recurso (Modelos 5 ou 6).

O recurso deverá:

 

a)    ser dirigido à autoridade superior a que decidiu o pedido anterior;  

 

b)    conter novos argumentos ou novas provas;  

 

c)     ser juntado ao processo autuado quando do pedido de reconsideração;  

 

d)    ter sua decisão publicada pela autoridade competente (item "a"). 

O pedido de recurso não poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.


ATENÇÃO

Se a Administração Pública for responsável pela demora dos procedimentos relativos a recursos apresentados sobre acumulação remunerada e o prazo para posse e exercício for ultrapassado, a autoridade competente deverá propor ao órgão setorial de recursos humanos a expedição de novo ato de nomeação ou admissão do servidor, devidamente justificado. 

 

 

Declaração de Acumulação ilegal

 

Se o ato decisório for desfavorável à acumulação e o prazo para recursos tiver expirado ou se estes não foram acolhidos, a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido tomar as seguintes providências:  

I - convidar o servidor a escolher um dos cargos, empregos ou funções;  

 

II - exigir prova de exoneração do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função;  

 

III - propor ao órgão pagador a suspensão dos vencimentos ou salários se não houver escolha e cumprimento ao artigo 14, II, do Decreto nº 41.915/97.

 

 

ATENÇÃO

Se o servidor, não cumprir as exigências mencionadas nos itens I e II, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, a autoridade competente deverá propor a instauração de processo administrativo.

Se ficar comprovado no processo administrativo que o servidor está acumulando de forma irregular, as conseqüências são as seguintes:  

- ficará obrigado a devolver o que indevidamente recebeu;

- se agiu de boa fé será mantido no cargo, emprego ou função que exercer há mais tempo;

- se agiu de má fé será demitido de todos os cargos ou dispensado de todas as funções. 

 

ATENÇÃO

O servidor exonerado, dispensado ou demitido em virtude de acumulação irregular, não poderá exercer qualquer outro cargo, função ou emprego pública durante 5 anos ou 10 anos (nos casos de demissão a bem do serviço público) .