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Procedimentos
A Autoridade competente, antes
de dar posse ou exercício ao servidor ou ao funcionário,
deverá adotar as seguintes providências:
a) Solicitar declaração
se exerce ou não outro cargo, função ou emprego público
remunerado (Modelo 1) ou se percebe proventos de aposentadoria (Modelo 2);
b) Se acumular, exigir
do servidor declaração de cargo e horário, expedida pela
outra unidade de exercício ( Modelos 3 ou 3-A );
c) Exigir
do servidor inativo documentos que comprovem sua
aposentadoria;
d) Examinar os
documentos referidos nos itens "a", "b" e
"c" para verificar a possibilidade da acumulação
pretendida;
e) Consultar o órgão central de recursos humanos
quando:
-a situação de acumulação não
estiver prevista neste Manual;
-houver dúvida sobre a
legalidade da acumulação.
f) Publicar ato decisório numerado de acumulação
pretendida (Modelo 7);
g) Arquivar o ato decisório;
h) Publicar ato decisório numerado, quando o servidor
pedir reconsideração de acumulação remunerada, considerada
ilegal (Modelo 8);
OBSERVAÇÃO - A
consulta ao órgão central de recursos humanos deverá ser
feita por intermédio do órgão setorial de recursos humanos.
ATENÇÃO
1 - Dar posse ao funcionário ou exercício ao
servidor, em regime de acumulação, somente após a
publicação de ato decisório favorável à acumulação,
observadas as demais exigências necessárias para a
posse.
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2 - Todas as vezes que
ocorrer qualquer alteração na situação funcional
do servidor em regime de acumulação remunerada, a
autoridade competente deverá verificar novamente
todos os requisitos referentes à regularidade de
acumulação.
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Providências do servidor
Quem ingressar ou já for
ocupante na Administração Direta (Secretarias de Estado) e nas
Autarquias do Estado de cargo, função ou emprego público em
qualquer outro órgão público federal, estadual, municipal,
fundação, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
e Empresas Públicas, bem como, em quaisquer órgãos do Poder
Legislativo e Judiciário deverá:
a) Preencher declaração
conforme Modelo
3 ou 3-A;
b) Entregar a declaração Modelo 3 ou 3-A , preenchida na unidade que
pretende acumular, para verificação da regularidade da acumulação pela autoridade competente.
No caso do servidor aposentado , este deverá apresentar-se à autoridade competente da unidade em que for exercer cargo, emprego ou função para:
a) preencher e entregar a declaração Modelo 2;
b) apresentar documentos que comprovem sua aposentadoria.
Pedido de reconsideração
Após a publicação de ato decisório contrário
à acumulação pretendida, o servidor poderá apresentar
pedido de reconsideração (Modelo 4).
O pedido de reconsideração deverá :
a) ser dirigido à
autoridade responsável pelo ato decisório inicial;
b) conter novos
argumentos ou novas provas;
c) ter sua decisão
publicada pela mesma autoridade a que se refere o item
"a";
A autoridade competente a que se refere o
item "a" deverá propor abertura de processo de
acumulação.
OBSERVAÇÃO - Se o pedido de reconsideração não apresentar os
requisitos constantes dos itens "a" e "b",
deverá ser indeferido pela autoridade competente (Vide
exemplo - Modelo 8).
Se a decisão do pedido de reconsideração,
for desfavorável o servidor poderá apresentar recurso (Modelos
5 ou 6).
O recurso deverá:
a)
ser dirigido à autoridade superior a que decidiu o pedido
anterior;
b)
conter novos argumentos ou novas provas;
c)
ser juntado ao processo autuado quando do pedido de
reconsideração;
d)
ter sua decisão publicada pela autoridade competente (item
"a").
O pedido de recurso não poderá ser
dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.
Se a Administração Pública
for responsável pela demora dos procedimentos relativos
a recursos apresentados sobre acumulação remunerada e
o prazo para posse e exercício for ultrapassado, a
autoridade competente deverá propor ao órgão setorial
de recursos humanos a expedição de novo ato de nomeação
ou admissão do servidor, devidamente justificado.
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Se o ato decisório for desfavorável à acumulação e o prazo
para recursos tiver expirado ou se estes não foram acolhidos,
a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados
do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido
tomar as seguintes providências:
I - convidar o servidor a
escolher um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir prova de exoneração
do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função;
III - propor ao órgão pagador
a suspensão dos vencimentos ou salários se não houver
escolha e cumprimento ao artigo 14, II, do Decreto nº
41.915/97.
ATENÇÃO
Se o servidor, não
cumprir as exigências mencionadas nos itens I e II,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término
do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, a
autoridade competente deverá propor a instauração
de processo administrativo.
Se ficar comprovado no
processo administrativo que o servidor está acumulando
de forma irregular, as conseqüências são as
seguintes:
- ficará obrigado a
devolver o que indevidamente recebeu;
- se agiu de boa fé será
mantido no cargo, emprego ou função que exercer há
mais tempo;
- se agiu de má fé será
demitido de todos os cargos ou dispensado de todas as
funções.
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ATENÇÃO
O servidor exonerado,
dispensado ou demitido em virtude de acumulação
irregular, não poderá exercer qualquer outro cargo,
função ou emprego pública durante 5 anos ou 10
anos (nos casos de demissão a bem do serviço público)
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