Manual de Acumulação de Cargos

        

 

Procedimentos

A Autoridade competente, antes de dar posse ou exercício ao servidor ou ao funcionário, deverá adotar as seguintes providências: 

 

a) Solicitar declaração se exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado (Modelo 1) ou se percebe proventos de aposentadoria (Modelo 2); 

 

b) Se acumular, exigir do servidor declaração de cargo e horário, expedida pela outra unidade de exercício ( Modelos 3 ou 3-A ); 

 

c) Exigir do servidor inativo documentos que comprovem sua aposentadoria; 

 

d) Examinar os documentos referidos nos itens "a", "b" e "c" para verificar a possibilidade da acumulação pretendida; 

 

e) Consultar o órgão central de recursos humanos quando: 

 

-a situação de acumulação não estiver prevista neste Manual;  

 

-houver dúvida sobre a legalidade da acumulação.

 

f) Publicar ato decisório numerado de acumulação pretendida (Modelo 7); 

 

g) Arquivar o ato decisório; 

 

 

h) Publicar ato decisório numerado, quando o servidor pedir reconsideração de acumulação remunerada, considerada ilegal (Modelo 8); 

 

OBSERVAÇÃO - A consulta ao órgão central de recursos humanos deverá ser feita por intermédio do órgão setorial de recursos humanos.

 

 

ATENÇÃO

1 - Dar posse ao funcionário ou exercício ao servidor, em regime de acumulação, somente após a publicação de ato decisório favorável à acumulação, observadas as demais exigências necessárias para a posse. 

2 - Todas as vezes que ocorrer qualquer alteração na situação funcional do servidor em regime de acumulação remunerada, a autoridade competente deverá verificar novamente todos os requisitos referentes à regularidade de acumulação. 

 

Providências do servidor

Quem ingressar ou já for ocupante na Administração Direta (Secretarias de Estado) e nas Autarquias do Estado de cargo, função ou emprego público em qualquer outro órgão público federal, estadual, municipal, fundação, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e Empresas Públicas, bem como, em quaisquer órgãos do Poder Legislativo e Judiciário deverá: 

 

a) Preencher declaração conforme Modelo 3 ou 3-A;  

 

 b) Entregar a declaração Modelo 3 ou 3-A , preenchida na unidade que pretende acumular, para verificação da regularidade da acumulação pela autoridade competente.

 

No caso do servidor aposentado , este deverá apresentar-se à autoridade competente da unidade em que for exercer cargo, emprego ou função para:

a) preencher e entregar a declaração Modelo 2;

b) apresentar documentos que comprovem sua aposentadoria.


Pedido de reconsideração

Após a publicação de ato decisório contrário à acumulação pretendida, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração (Modelo 4).

O pedido de reconsideração deverá :

 

a) ser dirigido à autoridade responsável pelo ato decisório inicial;  

 

 

b) conter novos argumentos ou novas provas;  

 

 

c) ter sua decisão publicada pela mesma autoridade a que se refere o item "a";

 

A autoridade competente a que se refere o item "a" deverá propor abertura de processo de acumulação.

OBSERVAÇÃO - Se o pedido de reconsideração não apresentar os requisitos constantes dos itens "a" e "b", deverá ser indeferido pela autoridade competente (Vide exemplo - Modelo 8).


Recurso

Se a decisão do pedido de reconsideração, for desfavorável o servidor poderá apresentar recurso (Modelos 5 ou 6).

O recurso deverá:

 

a)    ser dirigido à autoridade superior a que decidiu o pedido anterior;  

 

b)    conter novos argumentos ou novas provas;  

 

c)     ser juntado ao processo autuado quando do pedido de reconsideração;  

 

d)    ter sua decisão publicada pela autoridade competente (item "a"). 

O pedido de recurso não poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.


ATENÇÃO

Se a Administração Pública for responsável pela demora dos procedimentos relativos a recursos apresentados sobre acumulação remunerada e o prazo para posse e exercício for ultrapassado, a autoridade competente deverá propor ao órgão setorial de recursos humanos a expedição de novo ato de nomeação ou admissão do servidor, devidamente justificado. 

 

 

Declaração de Acumulação ilegal

 

Se o ato decisório for desfavorável à acumulação e o prazo para recursos tiver expirado ou se estes não foram acolhidos, a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido tomar as seguintes providências:  

I - convidar o servidor a escolher um dos cargos, empregos ou funções;  

 

II - exigir prova de exoneração do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função;  

 

III - propor ao órgão pagador a suspensão dos vencimentos ou salários se não houver escolha e cumprimento ao artigo 14, II, do Decreto nº 41.915/97.

 

 

ATENÇÃO

Se o servidor, não cumprir as exigências mencionadas nos itens I e II, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, a autoridade competente deverá propor a instauração de processo administrativo.

Se ficar comprovado no processo administrativo que o servidor está acumulando de forma irregular, as conseqüências são as seguintes:  

- ficará obrigado a devolver o que indevidamente recebeu;

- se agiu de boa fé será mantido no cargo, emprego ou função que exercer há mais tempo;

- se agiu de má fé será demitido de todos os cargos ou dispensado de todas as funções. 

 

ATENÇÃO

O servidor exonerado, dispensado ou demitido em virtude de acumulação irregular, não poderá exercer qualquer outro cargo, função ou emprego pública durante 5 anos ou 10 anos (nos casos de demissão a bem do serviço público) .