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Licença para Tratamento de Saúde

Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria. Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.

(L. 10.261/68 - Arts. 191, alt pela LC 1.196/2013 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).

A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial; poderá ser concedida "ex officio" ou a pedido do servidor (L. 10.261/68 - Art. 193 alt. pela LC 1.196/2013, I e II e 324; L. 500/74 - Art. 26; L.C. 180/78 - Art. 202; D. 69.234/2024 Arts.11 e 12) e será concedida pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes (L. 10.261/68 - Art. 182 alt. pela LC 1.123/2010).

A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 1° do artigo 193 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos. (D. 69.234/2024 - Art. 16)

O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex offício", mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (D. 69.234/2024 Art.13)

O(a) servidor(a) que necessitar de licença para tratamento de saúde, seja para si próprio(a) ou para cuidado de familiar, deverá realizar a solicitação exclusivamente pelo aplicativo SOUSP: (Res. SGGD nº 40/2024 – Art. 1º)

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O servidor não poderá:

1. deixar de reassumir imediatamente quando:

o terminar a licença (L.10.261/68 - Art. 183);

o for considerado apto em inspeção médica realizada "ex officio" (L. 10.261/68 - Art. 184).

2. desistir da licença sem que haja inspeção médica para comprovar a cessação dos motivos da licença (L.10.261/68 - Art. 184, parágrafo único);

3. exercer qualquer atividade remunerada, sendo obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença (L. 10.261/68 - Art. 187).

O período de licença para tratamento de saúde é considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (L. 10.261/68 - Art. 81; L.C. 318/83 - Art. 1º, III).

O servidor em licença para tratamento de saúde, que recebe gratificação de representação de gabinete, continuará recebendo, enquanto permanecer em licença, o pagamento dessa gratificação (Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).

Os servidores que tenham sido admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2.007 e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão terão direito ao auxílio-doença (Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03/2015, § 2º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).

 

 

Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.

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