Licença para Tratamento de Saúde
Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria. Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
(L. 10.261/68 - Arts. 191, alt pela LC 1.196/2013 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).
A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial; poderá ser concedida "ex officio" ou a pedido do servidor (L. 10.261/68 - Art. 193 alt. pela LC 1.196/2013, I e II e 324; L. 500/74 - Art. 26; L.C. 180/78 - Art. 202; D. 69.234/2024 Arts.11 e 12) e será concedida pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes (L. 10.261/68 - Art. 182 alt. pela LC 1.123/2010).
A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 1° do artigo 193 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos. (D. 69.234/2024 - Art. 16)
O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex offício", mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (D. 69.234/2024 Art.13)
O(a) servidor(a) que necessitar de licença para tratamento de saúde, seja para si próprio(a) ou para cuidado de familiar, deverá realizar a solicitação exclusivamente pelo aplicativo SOUSP: (Res. SGGD nº 40/2024 – Art. 1º)
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O servidor não poderá:
1. deixar de reassumir imediatamente quando:
o terminar a licença (L.10.261/68 - Art. 183);
o for considerado apto em inspeção médica realizada "ex officio" (L. 10.261/68 - Art. 184).
2. desistir da licença sem que haja inspeção médica para comprovar a cessação dos motivos da licença (L.10.261/68 - Art. 184, parágrafo único);
3. exercer qualquer atividade remunerada, sendo obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença (L. 10.261/68 - Art. 187).
O período de licença para tratamento de saúde é considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (L. 10.261/68 - Art. 81; L.C. 318/83 - Art. 1º, III).
O servidor em licença para tratamento de saúde, que recebe gratificação de representação de gabinete, continuará recebendo, enquanto permanecer em licença, o pagamento dessa gratificação (Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).
Os servidores que tenham sido admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2.007 e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão terão direito ao auxílio-doença (Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03/2015, § 2º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
perda dos vencimentos, remuneração ou salários. Após este prazo, haverá inspeção médica e se for constatada a invalidez dar-se-á a aposentadoria. Poderá haver licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria (L. 10.261/68 - Arts. 191 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).
A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica ; poderá ser concedida "ex officio" ou a pedido do servidor (L. 10.261/68 - Art. 193, I e II e 324; L. 500/74 - Art. 26; L.C. 180/78 - Art. 202; D. 29.180/88 - Art. 22, I e II) e será concedida pelo prazo indicado no laudo médico (L. 10.261/68 - Art. 182).
O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do funcionário ou servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex offício", expedindo a competente Guia de Perícia Médica (D. 29.180/88 - Art. 26).
Quando o servidor adoecer em localidade diversa de sua sede de exercício, a Guia de Perícia Médica - G.P.M., poderá ser por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o fato a unidade em que tiver exercício (D. 29.180/88 - Art. 25).
A licença solicitada deverá ser aguardada em exercício, salvo casos especiais que determinem a suspensão do exercício, a critério da autoridade médica (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 474).
O período de licença para tratamento de saúde é considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (L. 10.261/68 - Art. 81; L.C. 318/83 - Art. 1º, III).
O servidor em licença para tratamento de saúde, que recebe gratificação de representação de gabinete, continuará recebendo, enquanto permanecer em licença, o pagamento dessa gratificação (Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94).
Os servidores que tenham sido admitidos nos termos da Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2.007 e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão terão direito ao auxílio-doença (Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 1/08, § 2º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
Obs: O contéudo deste manual não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.